DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gisele Cerqueira Oliveira, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 4 24):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. APELO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ "no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.º 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora" (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF);<br>2. Como o Apelado não comprovou ter intimado os Apelantes da realização do leilão, verifica-se a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial.<br>Os embargos de declaração opostos por Gisele Cerqueira Oliveira foram rejeitados (fls. 458-460).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel foi realizado de forma válida, com a intimação dos devedores por correspondência enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar sobre a aplicação do § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97.<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, quanto à validade da intimação por correspondência enviada ao endereço constante do contrato.<br>Paulo Mario Ferreira de Araújo e outra apresentaram contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à intimação do devedor, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 422-423):<br>Constata-se, portanto, que, diferentemente do que sustenta o Apelado e do que consignou o juízo a quo na fundamentação da sentença recorrida, há necessidade de intimação do devedor sobre o leilão extrajudicial.<br>Como o Apelado não comprovou ter enviado correspondência aos Apelantes informando da realização do leilão, verifica-se a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial.<br>A sentença recorrida, portanto, está em desconformidade com a legislação e com o entendimento do STJ. O procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial deve ser anulado. São por esses fundamentos que dou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Apelantes.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos, esclareceram que (fls. 463-464):<br>O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ também reafirma a necessidade de que o devedor seja pessoalmente intimado da data da realização do leilão extrajudicial.<br>Portanto, ainda que o AR de ID 62695149 tenha sido encaminhado para o endereço contratual, observando a disposição contida no art. 27, § 2.ºA da Lei n.º 9.514/97, foi recebido por pessoa estranha a lide e após a data do primeiro leilão, ocorrido em 08/12/2017 (ID 62695147) no dia do segundo leilão, marcado para 15/12/2017.<br>Logo, consoante consignado no voto, como a embargante não comprovou ter enviado correspondência aos embargados informando da realização do leilão, verifica-se a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na exordial.<br>Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, no sentido de que a intimação não teria sido eficaz e a tempo, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA