DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA ANDORINHA LTDA., contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especia l do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) incidência da Súmula 211 do STJ, com respeito às teses fundadas no arts. 148, 149, 202 e 204 do CTN, e 803, I, do CPC; (ii) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF relativamente à impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade; e (iii) imposição da Súmula 7 do STJ, em razão da insuficiência da prova pré-constituída.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, essas razões de decidir.<br>No agravo, diz, genericamente: (i) o objeto da insurgência deve ser considerado prequestionado em consequência da oposição de embargos declaratórios; (ii) " ..  o recurso especial demonstrou, de forma inequívoca, que não se trata de questão que demanda dilação probatória, mas, sim, de matéria eminentemente jurídica, passível de ser analisada em sede de exceção de pré-executividade" (e-STJ fl. 164); (iii) o acórdão recorrido não se baseou em múltiplos fundamentos; e (iv) o recurso especial delimitou precisamente a questão controvertida e apontou, objetivamente, as violações de normas federais, sendo possível a compreensão da controvérsia.<br>Muito embora o afirme, não demonstra ter existido nenhum pronunciamento do Colegiado local sobre o disposto no arts. 148, 149, 202 e 204 do CTN, e 803, I, do CPC. Não comprova ter apontado a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, ter apresentado os supostos vícios no momento processo adequado, muito menos ter externado a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Também não expõe como seria possível a resolução da questão em exceção de pré-executividade sem dilação probatória, falhando na demonstração da suficiência de seu recurso para questionar a solução aplicada.<br>Acrescento que, em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No presente caso, todavia, o agravante não procedeu dessa forma.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigíve,l da parte agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pois o recurso origina-se de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA