ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora<br>Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no tema 1309:<br>Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.309, para dirimir controvérsia assim delimitada:<br>Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>A UNIÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 1212-1224), contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual buscava a extinção da execução, com a seguinte ementa (fls. 886-887):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do CE, nos autos da Habilitação nº 0807490-76.2021.4.05.8100 (extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a alguns pedidos de habilitação, homologando-a apenas em relação a Francisca Rodrigues da Rocha Brito), pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte: 1) falta de capacidade para ser parte do de cujus; 2) ilegitimidade ativa do exequente.<br>2. O cerne da questão diz respeito à existência de capacidade do de cujus em ser parte na ação de conhecimento, proposta após o seu falecimento pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ensejando a habilitação da sucessora (Francisca Rodrigues da Rocha Brito) e a expedição de RPV.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o processo de conhecimento nº 0002767-94.2001.4.01.3400, foi autuado em 31/01/2001, e, portanto, em data posterior ao óbito do servidor (26/01/1998).<br>4. Sobre a matéria, o voto que esta relatoria vinha mais recentemente proferindo era no sentido de que a habilitação requerida não poderia ser deferida, visto que como o substituído faleceu antes da propositura da ação de conhecimento, não detinha mais elo com o sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, implicando a carência de título judicial em seu benefício ou de sucessores, além da extinção da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º do CPC. No entanto, melhor analisando a matéria, passo a adotar o entendimento jurisprudencial segundo o qual "considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023.<br>5. Com efeito, consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022).<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 1086):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão no acórdão em relação ao não enfrentamento da questão do falecimento antes da própria ação de conhecimento, visto que o falecido não tinha capacidade para ser parte, para estar em juízo e nem poderia ser representado(a) ou substituído(a) por sindicato/associação.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>3. O acórdão não incorreu em omissão, porque a matéria relativa a existência de capacidade do de cujus em ser parte na ação de conhecimento, proposta após o seu falecimento pelo Sindicato foi devidamente examinada, com base em precedentes desta Corte e do STJ, como se verifica nos itens 4 e 5 da ementa.<br>4. Na verdade, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão com erro material, omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração improvidos.<br>O recurso especial sustentou a violação ao art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, § 2º, II, e art. 485, IV, do CPC. Alegou que a morte antes da propositura da ação de conhecimento extingue o mandato e impede o benefício com a coisa julgada. Pediu o provimento do recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros da servidora.<br>FRANCISCA RODRIGUES DA ROCHA BRITO E OUTROS ofereceram resposta (fls. 1283-1306). Arguiram a inadmissibilidade do recurso, por necessitar revolver fatos e provas, na forma da Súmula 7 do STJ. Sustentaram que as teses invocadas no recurso especial não foram arguidas ou discutidas anteriormente. Alegaram que o sindicato de servidores públicos tem legitimidade para representar o servidor, ainda que falecido antes do ajuizamento da ação, em decorrência de verbas decorrentes de sua relação de prestação de serviços à administração pública. Em consequência, os sucessores se beneficiam da coisa julgada. Pediram o desprovimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 1388).<br>Foi determinada a distribuição dos REsp ns. 2.144.140, 2.147.137 e 2.146.887 para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos (fls. 1580-1585).<br>Sobreveio decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para afetar os REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137 como representativos da controvérsia.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 1653-1661). Sustentou que os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. Pugnou pela negativa de provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137 foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos, como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva de conhecimento se beneficiarem da coisa julgada.<br>I - CONTROVÉRSIA REPETITIVA<br>A controvérsia repetitiva foi assim delimitada:<br>Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória<br>Principio por reforçar os marcos delimitativos do presente tema controvertido.<br>A questão federal cinge-se à hipótese de falecimento anterior à propositura da ação. Se o perecimento ocorre no curso do processo judicial, a discussão tem outros contornos, e sobre ela há jurisprudência própria.<br>O tema diz respeito à interpretação da decisão judicial em execução, caso não tenha ocorrido deliberação sobre esse aspecto de seu alcance. Certo ou errado, se o título executivo expressamente afirma que os sucessores serão beneficiados - ou não -, a coisa julgada impede a reabertura da discussão em fase de execução, na forma dos arts. 502 e 503 do CPC.<br>O pano de fundo do tema controvertido são as ações coletivas em que se pede o reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor de servidores públicos. Portanto, o objeto é o reconhecimento de direito individual homogêneo, em um processo judicial coletivo, de um grupo determinado ou determinável de servidores. Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos.<br>O direito individual homogêneo pleiteado pode ter origem propriamente remuneratória, ou também previdenciária. Uma ação proposta pode buscar diferenças devidas em razão da prestação de serviços - remuneração -, ou tendo como causa benefício previdenciário - proventos de aposentadoria ou de outra prestação previdenciária. Não está em debate a delimitação objetiva da ação coletiva.<br>Os direitos sucessórios tampouco se discutem. Mesmo que se venha a negar que a coisa julgada coletiva os favorece, os sucessores têm a prerrogativa de buscar a tutela dos direitos que lhes foram transmitidos, observada a prescrição.<br>Não se faz, na presente decisão, distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário. Os créditos devidos ao servidor a título de remuneração ou de proventos são transferidos aos sucessores, na forma da lei. Os dependentes previdenciários do servidor têm direito próprio às prestações aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público - no caso federal, pensão (art. 215), auxílio-funeral (art. 226) e auxílio-reclusão (art. 229 da Lei n. 8.112/1990). A discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos - e assim será tratada.<br>Feitas essas considerações iniciais, reafirmo que saber se os sucessores são - ou não - favorecidos pela coisa julgada formada pela sentença de procedência da ação coletiva, caso o servidor tenha falecido antes da propositura da ação, é o objeto específico da controvérsia.<br>A fazenda pública defende que, caso o falecimento ocorra antes da propositura da ação, não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores.<br>Já os administrados afirmam que a ação coletiva beneficia os sucessores, quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.<br>Os acórdãos das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm apontando em direções contraditórias. Há decisões favoráveis aos sucessores:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PROVIM ENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva ou da execução.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023)<br>No entanto, há decisões que reconhecem os efeitos da coisa julgada apenas quando ocorrido o óbito após o início do processo de conhecimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Pacífica a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, apenas quando ocorrido após o início do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.<br> .. <br>2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 26/4/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. I LEGITIMIDADE.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023)<br>GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.<br> .. <br>2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir a execução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".<br>3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je 3/4/2019).<br>4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".<br>5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.<br>(AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020)<br>Portanto, a questão precisa ser pacificada.<br>A solução independe do tipo de ação coletiva em questão. Há ações coletivas em que a coisa julgada favorece apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida. Em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato), em nome próprio, busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade.<br>As primeiras, chamadas ações coletivas ordinárias, ou também ações coletivas representativas, são propostas por associações de servidores com base no art. 5º, XXI, da Constituição Federal:<br>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;<br>Às ações coletivas ordinárias aplica-se o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001:<br>Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.<br>Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>A jurisprudência não deixa dúvida de que as ações coletivas ordinárias beneficiam apenas os associados da autora.<br>No tema 82 do STF, afirmou-se que "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014).<br>No tema 499 do STF, definiu-se que "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017).<br>A eficácia subjetiva da coisa julgada está limitada, portanto, aos associados.<br>As segundas (ações coletivas que favorecem toda a categoria profissional) são as chamadas ações coletivas substitutivas. Nelas, o legitimado atua por legitimação extraordinária, a qual pode decorrer da Constituição Federal ou da legislação. A legitimidade da "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano" para a propositura de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b") e a dos sindicatos para defender judicialmente "interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III) decorrem da Constituição:<br>Art. 5º<br>LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:<br> .. <br>b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;<br>Art. 8º:<br>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;<br>A legitimidade decorrente da lei tem arrimo, especialmente, nos arts. 1º e 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) e nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).Transcrevo:<br>Lei n. 7.347/1985<br>Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br>l - ao meio-ambiente;<br>ll - ao consumidor;<br>III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br>IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<br>V - por infração da ordem econômica.<br>VI - à ordem urbanística.<br>VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.<br>VIII - ao patrimônio público e social.<br>Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.<br>Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:<br>I - o Ministério Público;<br>II - a Defensoria Pública;<br>III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;<br>IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;<br>V - a associação que, concomitantemente:<br>a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;<br>b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.<br>Lei n. 8.078/1990<br>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.<br>Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br>I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;<br>II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;<br>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<br>Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:<br>I - o Ministério Público,<br>II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;<br>III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;<br>IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.<br>Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.<br>Dificilmente haverá aplicação da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor aos processos que discutem diferenças remuneratórias de servidores públicos. Isso porque há "duas ações coletivas propostas por associações e sindicatos: uma que se pode considerar de verdadeira ação coletiva", abrange "associados ou não, regida pela LACP e CDC", e a "outra ação voltada para a defesa de interesses somente dos associados" (LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas. São Paulo: RT, 2014. p. 261). As ações movidas buscando diferenças remuneratórias estão nessa segunda hipótese e não são, salvo supletivamente, regidas por esses dois diplomas legais.<br>Particularmente, interessam ao presente julgamento o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b") e a ação proposta por sindicatos para defender "interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III).<br>Nesses casos, a jurisprudência vem reconhecendo que os sindicatos defendem o interesse da categoria e de seus membros, ainda que não filiados.<br>No tema 823 do STF, definiu-se que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" (RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015).<br>No tema 1.119 do STF, definiu-se ser desnecessária "a comprovação de filiação prévia" à impetração para a "cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", deixando claro que os membros não filiados da categoria são beneficiados pela coisa julgada (ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020).<br>De uma forma mais direta, está em discussão, no tema 1.302, do STJ, sob a relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, "se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839).<br>Portanto, as ações coletivas ordinárias, movidas por associações em favor de seus membros, e as ações coletivas substitutivas, propostas por sindicatos, entidades de classe ou associações em defesa de interesses remuneratórios de uma categoria profissional, são o foco do interesse na presente controvérsia.<br>Tenho que, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido antes de sua propositura.<br>Os direitos em discussão são titularizados por pessoas naturais.<br>A pessoa é o "titular do direito, o sujeito de direito", e a personalidade "é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções" (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Judith Martins-Costa  et. at. . São Paulo: RT, 2012. t. 1. p. 334-245). Ou seja, a pessoa é o ente que titulariza os direitos e os deveres (art. 1º do CC).<br>A morte extingue a pessoa natural, e portanto sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). "Morto não tem direitos nem deveres. Para o direito, com a morte, tudo, que se refere à pessoa, acaba" (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Judith Martins-Costa  et. at. . São Paulo: RT, 2012. t. 1. p. 334-335).<br>Transcrevo:<br>Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.<br>Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.<br>Portanto, o morto não mais tem relações com a associação ou sindicato nem com a administração pública.<br>Na ação coletiva ordinária, o legitimado é uma associação. As associações são formadas pela "união de pessoas que se organizam para fins não econômicos", sem "direitos e obrigações recíprocos" entre seus membros, na forma do art. 53 do Código Civil:<br>Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.<br>Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.<br>A qualidade de associado não se transmite aos sucessores (art. 56 do CC):<br>Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.<br>Nas associações, o "ser membro é intransmissível, inter vivos e mortis causa; o que é criável, pelos estatutos, é o direito do herdeiro, ou do sucessor entre vivos, a ser membro" (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Judith Martins-Costa  et. at. . São Paulo: RT, 2012. t. 1. p. 548). A "qualidade de membro, a membridade (Mitgliedschaft), é o que resulta da relação jurídica de participação corporativa (associativa, social)" (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Judith Martins-Costa  et. at. . São Paulo: RT, 2012. t. 1. p. 548). A "admissão no quadro social é fundada em razões intuito personae, e subordinada a requisitos estatutários (art. 54, II, do Código)". A "intransmissibilidade da qualidade societária, bem como a dissociação entre a propriedade da quota e a condição de sócio", são a regra. Em grau limitado, os estatutos podem dispor de forma diversa, "ora para considerar a transmissibilidade causa mortis em grau limitado (e.g., cônjuge, filho), ora para subordinar a transferência entre vivos a prévia aprovação de órgão especial ou da assembleia" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23. ed. Revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 302). Mas, em nenhuma hipótese, a membridade é transmissível de pleno direito.<br>Assim, o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.<br>Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.<br>Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII):<br>VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;<br>Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.<br>O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990):<br>Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:<br>IX - falecimento.<br>Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.<br>De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do CC.<br>Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.<br>As disposições sobre a extinção do mandato pelo óbito e sobre os efeitos do óbito da parte no curso do processo não são relevantes para a solução do tema. A UNIÃO invocou, em seu recurso especial, o art. 682, II, e o art. 692 do CC; o art. 313, I, § 1º, § 2º, II, e o art. 485, IV, do CPC.<br>Os mencionados artigos do Código Civil tratam da extinção do mandato. No entanto, o associado ou membro da categoria não é representado em ação coletiva com base em procuração. Nesse contrato, o mandatário age em nome do mandante (art. 653 do CC). Na ação coletiva ordinária, muito embora exista representação convencional (art. 115 do CC), ela é outorgada coletivamente à associação, e para que aja em nome próprio (art. 5º, XXI, da CF). Na ação coletiva substitutiva, não há representação.<br>Por sua vez, os citados artigos do Código de Processo Civil tratam da crise de instância causada pelo falecimento de uma das partes. Nas ações coletivas, os associados ou membros da categoria profissional não são parte.<br>Transcrevo os dispositivos legais mencionados:<br>Código Civil:<br>Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.<br>Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.<br>Art. 682. Cessa o mandato:<br>I - pela revogação ou pela renúncia;<br>II - pela morte ou interdição de uma das partes;<br>Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.<br>Código de Processo Civil:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;<br>§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.<br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br>De qualquer forma, a solução favorável à fazenda pública prescinde da aplicação desses dispositivos.<br>Em síntese, os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional.<br>II - TESE REPETITIVA<br>Proponho a adoção da seguinte tese repetitiva:<br>Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>III - MODULAÇÃO DE EFEITOS<br>O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que "pode haver modulação dos efeitos" da decisão na "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", no "interesse social e no da segurança jurídica".<br>A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.<br>Não há razão para modular o entendimento aqui definido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até o momento existente é esparsa e apresenta precedentes para ambos os lados.<br>Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão.<br>IV - CASO CONCRETO<br>O recurso especial foi interposto pela UNIÃO, em face da decisão que reconheceu o direito dos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de prosseguir com a execução.<br>A admissibilidade do recurso foi devidamente analisada e afirmada no acórdão de afetação.<br>No mérito, o recurso especial merece acolhida.<br>A decisão recorrida interpretou o direito de forma dissonante com aquela preconizada neste julgamento.<br>A coisa julgada foi formada em ação coletiva proposta por sindicato. O servidor em questão, Raimundo Nonato de Brito, faleceu antes da propositura da ação, como reconheceu o acórdão recorrido (fl. 884):<br>No caso dos autos, verifica-se que o processo de conhecimento nº 0002767-94.2001.4.01.3400, foi autuado em 31/01/2001, e, portanto, em data posterior ao óbito do servidor (26/01/1998).<br>Ainda assim, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença:<br>Sobre a matéria, o voto que esta relatoria vinha mais recentemente proferindo era no sentido de que a habilitação requerida não poderia ser deferida, visto que como o substituído faleceu antes da propositura da ação de conhecimento, não detinha mais elo com o sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, implicando a carência de título judicial em seu benefício ou de sucessores, além da extinção da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º do CPC. No entanto, melhor analisando a matéria, passo a adotar o entendimento jurisprudencial segundo o qual "considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023.<br>Com efeito, consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa , nem, tampouco, em ausência dead causam pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos E Dcl no R Esp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, D Je 01/08/2022).<br>Logo, a decisão recorrida está em direção oposta ao aqui orientado e deve ser reformada.<br>V - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para extinguir a execução em relação aos sucessores de Raimundo Nonato de Brito .<br>Condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOSERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do CE, nos autos da Habilitação nº 0807490-76.2021.4.05.8100 (extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a alguns pedidos de habilitação, homologando-a apenas em relação a Francisca Rodrigues da Rocha Brito), pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte: 1) falta de capacidade para ser parte do de cujus; 2) ilegitimidade ativa do exequente.<br>2. O cerne da questão diz respeito à existência de capacidade do de cujus em ser parte na ação de conhecimento, proposta após o seu falecimento pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ensejando a habilitação da sucessora (Francisca Rodrigues da Rocha Brito) e a expedição de RPV.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o processo de conhecimento nº 0002767-94.2001.4.01.3400, foi autuado em 31/01/2001, e, portanto, em data posterior ao óbito do servidor (26/01/1998).<br>4. Sobre a matéria, o voto que esta relatoria vinha mais recentemente proferindo era no sentido de que a habilitação requerida não poderia ser deferida, visto que como o substituído faleceu antes da propositura da ação de conhecimento, não detinha mais elo com o sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, implicando a carência de título judicial em seu benefício ou de sucessores, além da extinção da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º do CPC. No entanto, melhor analisando a matéria, passo a adotar o entendimento jurisprudencial segundo o qual "considerando a natureza da ação coletiva, ainda que tenha ocorrido o óbito do instituidor ou de eventual pensionista antes da ação de conhecimento, mas a execução tenha como objeto perseguir valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva" Processo: 08127427620224050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 04/04/2023.<br>5. Com efeito, consoante entendimento do STJ, o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022).<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.083-1.086.<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 6º, 682, II, e 692 do Código Civil; 313, I, §§ 1º e 2º, II, e 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente seria possível quando a morte se dá no curso do processo.<br>No parecer de fls. 1.653-1.661, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial e pela fixação da seguinte tese jurídica: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória".<br>Iniciado o julgamento do recurso especial, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu-lhe provimento e propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:<br>Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>Tendo em vista a relevância da matéria e a divergência de entendimento entre as Turmas da Primeira Seção desta Corte, pedi vista antecipada dos autos, para melhor exame.<br>Passo ao voto.<br>Adianto que, neste processo, divirjo da relatora, tanto na fixação da tese quanto na solução do caso concreto.<br>A controvérsia submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos consiste em definir se seria legítima a execução individual de sentença coletiva, em ação proposta por entidade sindical na qualidade de substituto processual, por sucessores (herdeiros ou pensionistas) de servidor público falecido antes do ajuizamento da ação coletiva.<br>Como bem ressaltou a relatora, o tema controvertido não faz distinção entre a natureza dos créditos, se transferidos pela via sucessória ou pela qualidade de dependente previdenciário do servidor. Ou seja, o tema abrange os sucessores do servidor de um modo geral, sejam herdeiros ou pensionistas.<br>I - Do posicionamento das Turmas integrantes da Primeira Seção acerca do tema em apreciação<br>Inicialmente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte vêm adotando entendimentos opostos quanto à solução da controvérsia.<br>Com efeito, a Primeira Turma tem se posicionado no sentido da ilegitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito ocorre em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de incidente de habilitação ajuizado pelos herdeiros do servidor CARLOS EDUARDO MAIA, falecido antes da propositura da ação de conhecimento ajuizada por sindicato, com vistas à regularização da representação processual nos autos do Cumprimento de sentença 5001730-31.2018.4.04.7000.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.111.465/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Em sentido diametralmente oposto, a Segunda Turma tem defendido a legitimidade do sindicato, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator Ministro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.138.844/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores; os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido".<br> .. <br>5. Agravos internos não conhecidos (AgInt no REsp n. 2.106.117/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Em seu voto, a Ministra relatora, alinhando-se ao posicionamento da Primeira Turma, concluiu pela ilegitimidade do sindicato, pois, segundo seu entendimento, "o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores. Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial".<br>Com a mais respeitosa vênia, entendo que esse entendimento não deve prevalecer.<br>II - Da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos no microssistema do processo coletivo pátrio<br>O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses, sejam eles coletivos ou individuais, de toda a categoria que representam.<br>Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, publicado em 26/6/2015).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte assinala que a sentença coletiva deve beneficiar todos os membros da categoria, não apenas os sindicalizados. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 267, VI, E 575, II, DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>6. Com razão o Tribunal de origem, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença.<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>9. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.722.545/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018).<br>Por sua vez, o art. 81, III, do CDC autoriza a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<br>Em complemento, o art. 91 da legislação consumerista determina que "os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes".<br>Segundo o comando do art. 103, III, do CDC, " ..  a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81".<br>Já o art. 16 da Lei 7.347/1985 disciplina que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".<br>Consoante se dessume das normas que regem o microssistema do processo coletivo pátrio, a ação coletiva abrange os direitos individuais homogêneos, que podem ser tutelados tanto pela via coletiva quanto pela via individual. Essa particularidade explica porque a coisa julgada nesses casos é tratada de forma especial.<br>Se o pedido for julgado procedente, a condenação é genérica, o que significa que o valor a ser pago será apurado durante a execução, que pode ser iniciada tanto pelo legitimado, no caso, o sindicato, quanto pelos próprios beneficiários, os servidores.<br>A sentença fará coisa julgada erga omnes, de modo a beneficiar toda a categoria representada pelo sindicato, habilitando os interessados a procederem diretamente à execução dos seus direitos, sem a necessidade de novo processo de conhecimento.<br>Em outras palavras, a representação do sindicato independente de autorização dos substituídos e a sentença coletiva beneficia todos os membros da categoria, não apenas os sindicalizados.<br>Nesse contexto, a partir da intelecção dos aludidos dispositivos legais, bem como da jurisprudência da Suprema Corte e do STJ, uma vez demonstrada a titularidade do direito material originário, revela-se suficiente a vinculação da parte à categoria substituída para que haja a extensão dos efeitos da sentença coletiva em seu favor.<br>No caso ora em debate, a vinculação é evidente, pois, se o servidor era vivo no período alcançado pelas diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva e se pertencia à categoria substituída pelo sindicato, essas diferenças passaram a integrar, automaticamente, o patrimônio dos sucessores.<br>Embora a personalidade civil termine com a morte, os efeitos patrimoniais de relações jurídicas anteriores continuam e são transmitidos automaticamente aos sucessores, conforme previsto no art. 1.784 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.<br>Desse modo, aberta a sucessão, o patrimônio do falecido transmite-se para os herdeiros, englobando também os bens e créditos que, embora legalmente pertencentes ao falecido, ainda não tenham sido executados por meio de um processo judicial.<br>Não fosse o suficiente, é explícito o comando do já citado art. 81 do CDC, para o qual os legitimados para propositura da ação coletiva poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, a ação coletiva.<br>Além disso, o art. 103 do mesmo diploma legal é categórico ao afirmar que a sentença fará coisa julgada erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.<br>Em outras palavras, o microssistema processual coletivo brasileiro prevê expressamente que os legitimados da ação coletiva poderão substituir, em nome próprio, tanto a categoria que representam quanto os seus sucessores.<br>De outra parte, não podemos confundir a sucessão hereditária, de cunho material, prevista no Código Civil, com sucessão processual, disciplinada pelo Código de Processo Civil.<br>As relações personalíssimas se extinguem com a morte. Todavia, no que se refere à relação jurídica patrimonial, que é o caso, de direito material, o conjunto das relações jurídicas transmitidas é a herança.<br>Ou seja, aberta a sucessão e advindo do princípio da transmissão imediata, todo o direito patrimonial, tudo aquilo que é acervo e que representa direito para o de cujus, também se converte em direitos para os herdeiros, formando-se o acervo partilhável de crédito e débito.<br>Nesses termos, sobre o tema ora em análise, o direito funcional que está sendo discutido nos autos seria personalíssimo  A resposta, a meu sentir, é não, pois refere-se a um direito econômico/financeiro resultante de uma relação funcional do servidor com o ente público.<br>Por outro lado, se vivo estivesse, o de cujus poderia, ainda sem participar da ação, executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava  Entendo que sim, pois se o direito em questão representa um valor economicamente apreciável, não sendo personalíssimo, é um direito que compõe o acervo transmitido no momento do falecimento, no qual se declara aberta a sucessão. Desse modo, o importante, nesses casos, seria a definição se o direito discutido já seria crédito do servidor, ainda que não houvesse ação judicial.<br>Importante ressaltar que o art. 943 do Código Civil dispõe que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".<br>Na mesma linha, de acordo com a disciplina do art. 967 do CPC, "têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular".<br>Ademais, de acordo com o art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC, os herdeiros ou sucessores do credor podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, independentemente do consentimento do executado, in verbis:<br>Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.<br>§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:<br> .. <br>II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.<br>§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.<br>E o contrário também, pois segundo o art. 779, II, do CPC, "a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor".<br>O que está em debate não é uma relação personalíssima, mas uma relação patrimonial, que já integrava o acervo patrimonial do servidor público, que poderia ser representado pelo sindicato, sem ter sido relacionado na petição inicial.<br>Ainda, por pertinente, inaplicável o art. 682, II, do Código Civil, pois a atuação do sindicato não se baseia em mandato particular, mas sim em expresso mandato constitucional, atuando como substituto processual, defendendo os interesses coletivos, sem a necessidade de uma procuração ou de manifestação individual dos substituídos, mesmo após o falecimento do servidor pertencente à categoria representada.<br>Nesses termos, o intento da recorrente discrepa do compromisso, que deve ser comum, de fortalecimento da tutela coletiva, como meio de racionalização do sistema de prestação jurisdicional.<br>Em casos como o presente, deve prevalecer interpretação orientada pelos institutos próprios ao processo coletivo, dentre os quais estão a dispensa de nomeação individual dos substituídos, a eficácia erga omnes da sentença e a transmissibilidade dos direitos patrimoniais reconhecidos judicialmente.<br>Por último, mas não menos importante, de acordo com a disciplina do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".<br>Diante do exposto, entendo que os sucessores (pensionistas ou herdeiros) do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial.<br>III - Da solução do caso concreto<br>Inicialmente, importante ressaltar não se discutir nessa etapa processual o direito de recebimento das quantias concedidas na ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Nesse primeiro momento, o debate envolve apenas a legitimidade ativa e possibilidade de ajuizamento da ação pelos herdeiros da ação coletiva ajuizada após o falecimento do servidor.<br>No caso dos autos, a União interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que homologara o pedido de habilitação de Francisca Rodrigues da R ocha Brito nos autos da execução individual da sentença proferida na ação coletiva n. 002767-94.2001.4.01.3400.<br>Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese que ora apresento, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.<br>IV - Do dispositivo e da tese jurídica proposta<br>Isso posto, com renovadas vênias à relatora, nego provimento ao recurso especial e proponho a fixação da tese jurídica: "A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada, individualmente, havendo crédito, por seus sucessores, assim compreendidos pensionistas e/ou herdeiros".