DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de fls. 655-656, e-STJ, proferida pela então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 600-670, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 07/STJ apontado pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.<br>Impugnação às fls. 697-699, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 182 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 496-498, e-STJ)<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 270-288, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO AOS AUTORES/EXEQUENTES, BEM COMO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA COMARCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 499 DO STF. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.438.263 SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE". AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR. TEMA 685 DO STJ. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 483-491, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 64, § 1º, do CPC; arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 405 e 884 do Código Civil; e art. 1º da Lei 6.899/81.<br>Sustenta, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do julgamento do feito em virtude do Tema 1169/STJ; b) que a escolha do foro de Maceió/AL foi aleatória, contrariando as regras de competência territorial, sustentando a competência do foro da condenação, c) necessidade de liquidação por arbitramento, d) a necessidade de fixação do marco inicial dos juros de mora na citação do processo de liquidação/cumprimento de sentença individual, e não na citação da ação civil pública; e) impossibilidade de levantamento de valores relativos a juros de mora, e f) a exclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 270-288, e-STJ).<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 496-498, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 500-511, e-STJ), argumentando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Contraminuta apresentada às fls. 569-582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. No tocante à alegada violação ao disposto nos artigos 64, §1º, do CPC, arts. 98, §2º, e 101, inciso I, do CDC, desde logo reconheço que assiste razão ao recorrente, já que a Corte de origem deu ao caso entendimento diverso daquele já consolidado por este c. Tribunal.<br>No hipótese dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ajuizou demanda contra o BANCO DO BRASIL, no JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, buscando executar a condenação proferida em ação civil pública (processo n. 1998.01.1.016798-9) que reconheceu o direito dos titulares de contas de caderneta de poupança ao recebimento de diferença da correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, acrescida de juros remuneratórios.<br>A tese de incompetência territorial para tramitação do cumprimento de sentença foi afastada pelo Juízo de origem nos seguintes termos (fls. 270-288, e-STJ):<br>"Este órgão julgador, após minuciosa análise dos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, filiou-se ao entendimento à fundamentação dos EDcl em CC nº 186202-DF (DJe 28.04.2022), em que o Ministro Luís Felipe Salomão faz a distinção de que o cumprimento de sentença em espeque não se caracteriza como sendo individual, delimitando-se a tese firmada no âmbito dos repetitivos acima constados, mas priorizando a necessidade de julgamento considerando a vulnerabilidade do consumidor/beneficiário/poupador representado pelo instituto autor da execução coletiva.<br>Logo, a partir de então, passou-se a ser mitigada a regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), conforme se observa dos julgados abaixo ementados:  .. <br>E, de pronto, saliento que comungo do mesmo entendimento. Explico.<br>Conforme é cediço, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.<br>No mesmo sentido, o STF consolidou orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de domicílio do beneficiário (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF).<br>Deve-se levar em conta ainda que a escolha do foro não foi aleatória, como pressupõe a parte agravante.<br>Conforme se extrai da inicial da ação de liquidação/execução, o banco possui filial no local do ajuizamento da demanda. Nesse caso, não há cogitar-se em escolha aleatória do foro, pois a demanda foi ajuizada segundo a regra geral de competência, no foro de domicílio do réu.<br>É por isso que, igualmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo agravante".<br>Observa-se dos autos que o cumprimento de sentença fora proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, na qualidade de substituto processual extraordinário, tendo o recorrente arguido em sede de recurso especial que "nenhum dos poupadores da presente execução tem domicílio na cidade de Maceió/AL", sustentando, portanto, a competência do Juízo da condenação.<br>No que tange à competência territorial, importante consignar que a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual dispôs sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/9/2014)<br>Tal entendimento, porém, não se aplica ao domicílio do legitimado extraordinário. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da pluralidade de foros dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.696/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se).<br>Na espécie, portanto, efetivamente é o caso de se reconhecer a incompetência do Juízo alagoano para processamento do feito, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao TJDFT, foro do local em que proferida a sentença coletiva, tendo em vista que o acórdão recorrido não fixou o local de domicílio dos beneficiários.<br>Assim, determina-se sejam os autos remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, e art. 101, I, ambos do CDC.<br>2. Diante da modificação de competência aqui referida, fica prejudicado o exame das demais alegações do especial.<br>3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo para, na extensão, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar competente a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para o processamento do cumprimento de sentença coletivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA