DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA DE ABREU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.267, parágrafo único, 1.268, § 1º, do Código Civil, 373, I, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais (fls. 461-462).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos legais à sua admissão, pois revolveria matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não demonstrar violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, requerendo a inadmissão do recurso especial (fls. 484-485).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 424):<br>Apelação. Embargos de terceiro. Autor que se declara proprietário e possuidor do bem penhorado. Terceiros de boa-fé podem defender a posse e propriedade por meio de embargos de terceiros. Sentença de improcedência. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Prova dos autos que não demonstra de forma satisfatória a posse ou propriedade do bem alienado. Imperativo do próprio interesse não observado. Partes que devem colher as consequências processuais provenientes da inobservância aos encargos probatórios preestabelecidos. Sentença mantida. Recurso não provido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.267, parágrafo único, do Código Civil, pois a propriedade do veículo foi transferida ao recorrente no momento da tradição, sendo posterior a penhora realizada;<br>b) 1.268, § 1º, do Código Civil, porque o recorrente adquiriu o veículo de boa-fé, o que deveria ser reconhecido pelo juízo;<br>c) 373, I, e § 3º, II, do Código de Processo Civil, visto que a exigência de prova documental excessiva tornou impossível ao recorrente desincumbir-se do ônus probatório;<br>d) 300 do Código de Processo Civil, pois a tutela de urgência deveria ter sido concedida para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a procedência dos embargos de terceiro, com a desconstituição da penhora e a transferência do veículo para o nome do recorrente, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos legais à sua admissão, pois revolveria matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não demonstrar violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, requerendo a inadmissão do recurso especial (fls. 450-451).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a desconstituição da penhora sobre o veículo GM/Corsa Hatch Premium, combustível álcool/gasolina, ano de fabricação 2008, modelo 2009, placas EAR 7225, RENAVAM 00965036049, chassi 9BGXM68809B100286, e a transferência do bem para o seu nome.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando ausente prova da propriedade ou posse do autor sobre o automóvel penhorado, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que as provas constantes dos autos não demonstraram de forma satisfatória a posse ou propriedade do bem alienado.<br>I - Art. 373, I e § 3º, II, do CPC<br>Sobre a falta de comprovação da qualidade de propriedade ou possuidor do veículo em discussão, o TJSP assim decidiu (fls. 430-431):<br>Nada obstante, no caso em discussão, embora o autor tenha afirmado ser possuidor e proprietário do automóvel, o qual teria sido pactuado verbalmente em 18/02/2022, com a respectiva tradição do bem, não restou comprovada satisfatoriamente a propriedade ou mesmo a posse sobre o veículo, como bem ressaltado na sentença. Bem pontuou o MM. Juízo a quo (fl. 101):<br>Não tem qualquer documento assinado pelo então proprietário (págs. 38/39) e disse que por reiteradas vezes, entrou em contato, com o Embargado, para que, este, pudesse comparecer em sua presença, e, preencher o documento de transferência do veículo (textual, pág. 4).<br>Limitou-se a apresentar nos autos um comprovante de transferência eletrônica efetuada em favor de Aurelino Estevam Fernandes, de R$ 16.500,00, em18 de fevereiro deste ano (pág. 20), e juntou documentos mais recentes, de julho, aludindo pesquisas a respeito do veículo (págs. 21/23). Afora isso, há nos autos alguns documentos fiscais alusivos a despesas de manutenção, sem identificar quem as suportou (págs. 25/27), ou seja, não fazem prova de posse.<br>Não há prova cabal da compra e venda, senão aquele documento de transferência de um valor a crédito do devedor, Aurelino, sem identificar a que se destinou, ou seja, se correspondia a pagamento pela aquisição, inexistente qualquer declaração ou recibo do suposto vendedor. Note-se que o embargante dispensou expressamente a produção de outras provas (pág. 97) e que incumbia-lhe essa prova, da realidade da aquisição.<br>Como bem se sabe, o autor tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a parte ré, quando apenas nega a existência dos fatos apontados pelo autor defesa de mérito direta, em que não se invoca fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito deste , não é onerada com qualquer encargo probatório.<br>E, neste sentido, as provas constantes dos autos não têm o condão de demonstrar a efetiva dinâmica conforme narrado pelas recorrentes.<br>Portanto, com base nas provas produzidas, o Tribunal de origem concluiu que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Nessa linha, para infirmar essa conclusão, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).<br>3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.)<br>Ademais, a questão da distribuição diversa inversão do ônus da prova, prevista no § 3º do art. 373 do CPC, nem sequer foi discutida no acórdão recorrido, faltando o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>II - Arts. 1.267, parágrafo único, 1.268, §, 1º, do Código Civil, e art. 300 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA