DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OPÇÃO PELA CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É somente no momento em que há o resgate de valores a título de reserva de poupança que surge o direito de pleitear sua complementação e, por conseguinte, a necessidade de se ajuizar ação na qual se pleiteia a correção plena daquela, com aplicação dos índices expurgados. Se houve opção pelo gozo da complementação de aposentadoria, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse de agir do autor.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 363-371).<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que a alteração do critério de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria previstos no regulamento, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários verificados no período de janeiro de 1987 a março de 1991, na base de cálculo da renda mensal inicial (doze últimos salários de contribuição), ensejaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios.<br>Assim delimitada a questão, verifico que o pedido deduzido na petição inicial e rejeitado pelo acórdão recorrido consiste na modificação do critério de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria previstos no regulamento do plano de benefícios, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários verificados no período de janeiro de 1987 a março de 1991, na base de cálculo da renda mensal inicial, pretensão que, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio, contraria o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal,<br>Com efeito, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal orientação no sentido de que a incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando na hipótese dos autos, na qual os autores da ação já auferem os benefícios complementares que são corrigidos pelos índices estipulados no contrato.<br>Nesse sentido, entre muitas outras, cito a seguinte ementa de acórdão proferido em caso recente pela Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios.<br>2. Não é admissível a revisão da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados, sobretudo se forem idôneos, em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora.<br>3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos ERESP Nº 1.082.463/DF, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 1.2.2019)<br>Acrescento que os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos, que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, têm a finalidade de lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem a prévia formação da fonte de custeio.<br>Assim, a reserva matemática do fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação deve ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentado ria.<br>Não se trata, pois, de admitir ou não a alteração de índices de reajuste dos proventos complementares estabelecidos no plano de benefícios, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA