DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>" AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Indenização por dano moral. Tratamento home care. Insurgência contra decisão que concedeu em parte a tutela provisória para que a requerida, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento na modalidade "home-care", sob pena de incidência de multa diária por atraso no cumprimento. Pedido de revogação da tutela de urgência. Reforma impertinente. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano. Exegese do art. 300 do CPC. Periculum in mora.<br>Alegada ausência de previsão no contrato celebrado entre as partes. Irrelevância. Expressa recomendação médica. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar (curador), assim como sobre insumos hospitalares e domiciliares (alimentação parental). Medida que se impõe, deferindo a tutela nos termos do laudo médico elaborado, com exceção da manutenção de cuidador em período integral por ora, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente). Interpretação da súmula 102 do E. TJSP e da novel legislação afeta ao tema. Afirmações sobre a Tabela NEAD, não se aplicando o home care ao presente caso. Descabimento.<br>Avaliação unilateral da operadora que não cabe neste momento processual, devendo aguardar a efetivação do contraditório.<br>Necessidade de prova pericial. Não conhecimento do pedido de pronto, sob pena de supressão de instâncias. Decisão mantida.<br>Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, e na parte conhecida, DESPROVIDO."(e-STJ fls. 1224)<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao art. 10, § 4º da Lei 9.656/98, sustentando que o tratamento pleiteado pelo recorrido, com o fornecimento irrestrito de home care, não se encontra como cobertura obrigatória pela recorrente em seus planos de saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP delimitado o Tema 1.340 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ."<br>(ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA