DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENTIDADE DE GESTÃO. GEAP. CANCELAMENTO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE"<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR À PRIMEIRA AUTORA A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E À SEGUNDA, DEZ MIL REAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTIDA TODAVIA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.<br>RÉ QUE CONFIRMA O EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE 22 DIAS, APÓS A PRIMEIRA AUTORA, TITULAR DO CONTRATO, TER SOLICITADO A EXCLUSÃO DE SEU FALECIDO ESPOSO. CANCELAMENTO QUE, EMBORA TENHA DURADO POUCOS DIAS, CAUSOU ENORMES TRANSTORNOS ÀS AUTORAS.<br>SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR REQUERIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA SEGUNDA AUTORA E PELO MÉDICO QUE LHE DEU ALTA HOSPITALAR, APÓS BREVE PERÍODO DE INTERNAÇÃO. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOMECARE".<br>PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA QUE, NO ENTANTO, CONCLUIU PELA NECESSIDADE URGENTE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 HORAS. TABELA ABEMID QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AVALIAÇÕES DIVERGENTES COM BASE EM TABELAS DE PONTOS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br>MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE" 24HORAS.<br>DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." (e-STJ fls. 1224)<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 10, § 4º da Lei 9.656/98 e artigos 186,187, 188, 927, 421 e 422 todos do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.1376/1393.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP delimitado o Tema 1.340 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ."<br>(ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA