DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARES FERREIRA LAKIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença de improcedência da ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque. Recurso da parte autora/embargada, sustentando a inviabilidade de discussão da causa debendi e a existência de dívida apta a embasar a cobrança do cheque. Viabilidade de discussão da causa debendi pela parte ré/embargante, atraindo para si o ônus da prova da inexistência do débito, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Parte ré que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a inexistência da dívida. Conjunto probatório dos autos que revela que o cheque foi dado em garantia em contrato de compra e venda de veículo. Declaração do autor condicionando a devolução do cheque ao pagamento de boleto referente à quitação do financiamento do veículo. Prova efetiva do pagamento do montante e da quitação do financiamento. Comprovada a quitação, a qual era condição para devolução do cheque dado como garantia, correta a improcedência da presente ação monitória, uma vez que ausente a causa debendi apta a embasar a cobrança do cheque. Alegação pela parte ré/embargante de litigância de má-fé da parte autora que não merece prosperar. Ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. (e-STJ, fls. 127-135)<br>Os embargos de declaração opostos por FARES FERREIRA LAKIS foram rejeitados, às fls. 145-150 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 887 do Código Civil e arts. 13, 15 e 32, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.357/85, pois teria sido desrespeitada a autonomia do cheque como título de crédito, que representaria uma obrigação autônoma e independente do negócio jurídico subjacente.<br>(ii) Art. 361 do Código Civil, pois teria havido interpretação equivocada de que a declaração de fls. 57 configuraria novação, sem a presença do animus novandi, o que afastaria a presunção de extinção da obrigação.<br>(iii) Art. 221 do Código Civil, pois a declaração de fls. 57, que teria sido utilizada como fundamento para a extinção da dívida, não teria sido registrada em cartório, o que inviabilizaria sua eficácia perante terceiros.<br>(iv) Art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova da quitação da dívida deveria ter sido atribuído ao réu/embargante, que não teria comprovado o cumprimento integral das obrigações contratuais.<br>(v) Art. 313 do Código Civil, pois o credor não estaria obrigado a aceitar prestação diversa daquela originalmente pactuada, sendo indevida a interpretação de que o pagamento parcial do financiamento da Mercedes Benz teria extinguido a dívida.<br>(vi) Art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a declaração de fls. 57 não preencheria os requisitos legais para ser considerada quitação válida, especialmente por não designar o valor e a espécie da dívida quitada.<br>(vii) Art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ré, ao se confundir sua obrigação com a do sócio falecido.<br>(viii) Art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como a ausência de provas de quitação integral e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ré.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Fares Ferreira Lakis ajuizou ação monitória em face de 1Novo Tecnologia da Informação Ltda., alegando ser credor da quantia de R$63.000,00, representada por cheque emitido pela ré e entregue como garantia em contrato de compra e venda de veículo.<br>O autor sustentou que o título foi apresentado ao banco e rejeitado por sustação e pleiteou a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$80.388,00.<br>A sentença acolheu os embargos monitórios opostos pela ré e julgou improcedente a ação monitória, entendendo que o cheque foi dado em garantia e que a obrigação de quitação do financiamento do veículo (em nome de terceiro) foi cumprida pela ré, o que implicaria no dever de devolver o cheque, conforme declaração firmada pelo autor.<br>Concluiu-se que a sustação do cheque foi legítima, razão pela qual o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 82-83).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo autor, reafirmando que a quitação do financiamento do veículo foi devidamente comprovada pela ré e que o cheque, dado em garantia, tornou-se inexigível.<br>O Tribunal também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que o recurso visava apenas rediscutir o mérito da decisão (e-STJ, fls. 127-135 e 145-150).<br>Recurso especial.<br>As teses serão analisadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. O recorrente sustenta a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido padeceria de omissão e contradição, uma vez que não teria se pronunciado acerca de questões relevantes, tais como a inexistência de provas que comprovassem a quitação integral da dívida e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica demandada.<br>No caso, restou decidido pelo Tribunal de Justiça, em consonância ao Juízo, que a quitação do financiamento do veículo Mercedes foi comprovada pela parte ré, mediante a apresentação de documentos que demonstraram o pagamento do boleto no valor de R$40.000,04, conforme declaração firmada pelo autor. O acórdão também destacou que o autor não impugnou especificamente o cumprimento das obrigações relacionadas ao veículo Dakota (parte do pagamento).<br>Confira-se:<br>"Assim, resta comprovado nos autos que o autor firmou declaração de próprio punho, na qual se comprometeu a devolver o cheque discutido na presente demanda, caso houvesse o pagamento do boleto junto ao Banco BV no valor de R$ 40.000,04, em nome de Talita Aparecida Toledo." (e-STJ, fls. 133-134)<br>"O comprovante do pagamento do boleto no valor de R$ 40.000,04 está colacionado em fls. 49. Ainda, a quitação do veículo Mercedes é corroborada pelo documento de fls. 18." (e-STJ, fls. 134)<br>"Além disso, não há impugnação específica do autor quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao veículo Dakota (fls. 67)." (e-STJ, fls. 134)<br>Ademais, o acórdão destacou que o pagamento foi realizado em benefício do réu, e não pelo autor.<br>Verifique-se:<br>"Não comporta acolhimento a irresignação recursal de que há contradição no julgamento, uma vez que o acórdão especifica a ausência de impugnação específica do autor quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao veículo Dakota, bem como destaca que a quitação do contrato de 17/06/2020 foi realizada em benefício do réu." (e-STJ, fls. 147-148)<br>"Por fim, conforme o comprovante, o pagamento foi efetuado pela empresa Suave Bank Intermediação de Negócios LTDA, a qual já teve o sr. Paulo como sócio (fls. 50), de modo que não há dúvidas que o pagamento não foi realizado pelo autor, mas sim em benefício do réu." (e-STJ, fls. 134)<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente também invoca o art. 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova da quitação da dívida deveria ter sido atribuído ao réu/embargante, que, segundo ele, não teria demonstrado o cumprimento integral das obrigações contratuais.<br>O recorrente sustenta a violação do art. 361 do Código Civil, argumentando que teria havido uma interpretação equivocada ao considerar que a declaração constante das fls. 57 configuraria novação, sem a presença do animus novandi, o que afastaria a presunção de extinção da obrigação.<br>O recorrente defende, ainda, afronta ao art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao afirmar que a referida declaração não atenderia aos requisitos legais para ser reconhecida como quitação válida, especialmente por não especificar o valor e a natureza da dívida quitada.<br>Também invoca o art. 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o ônus da prova da quitação da dívida deveria ter sido atribuído ao réu/embargante, que, segundo ele, não teria demonstrado o cumprimento integral das obrigações contratuais.<br>Além disso, aponta violação ao art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ré, ao se confundir sua obrigação com a do sócio falecido.<br>As teses, todavia, não comportam conhecimento.<br>No acórdão recorrido, restou decidido que a obrigação inicial, que previa o pagamento do financiamento da Mercedes pelo vendedor, foi alterada por meio de uma declaração firmada pelo autor.<br>Essa declaração condicionava a devolução do cheque ao cumprimento de determinadas obrigações pelo comprador. A decisão concluiu que, com a quitação do financiamento, a obrigação foi satisfeita, tornando o cheque sem validade para os fins a que se prestava.<br>Ficou estabelecido que a declaração preenchia os requisitos legais para ser considerada válida, uma vez que detalhava as condições para a devolução do cheque, indicando tanto o valor quanto a natureza da dívida quitada.<br>Restou decidido, outrossim, que o réu/embargante se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, apresentando documentos que demonstraram a quitação do financiamento do veículo Mercedes e o pagamento do boleto no valor de R$40.000,04.<br>Nesse sentido, a seguinte passagem:<br>"Portanto, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inexistência de dívida apta a embasar a cobrança do cheque, uma vez que demonstrou que o cheque foi dado como garantia de compra e venda de veículo, sendo acordado com o autor a sua devolução a partir da quitação do financiamento do bem, a qual resta demonstrada nos autos (Art. 373, inc. II do CPC)." (e-STJ, fls. 134)<br>Decidiu-se, inclusive, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ré foi devidamente observada, não se verificando qualquer confusão entre as obrigações da empresa e as do sócio falecido. O acórdão enfatizou, contudo, que o pagamento foi efetuado em benefício do réu, e não pelo autor, nos moldes da declaração.<br>Verifique-se:<br>"Por fim, conforme o comprovante, o pagamento foi efetuado pela empresa Suave Bank Intermediação de Negócios LTDA, a qual já teve o sr. Paulo como sócio (fls. 50), de modo que não há dúvidas que o pagamento não foi realizado pelo autor, mas sim em benefício do réu." (e-STJ, fls. 134) g. n.<br>"Ademais, não comporta acolhimento a irresignação recursal de que há contradição no julgamento, uma vez que o acórdão especifica a ausência de impugnação específica do autor quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao veículo Dakota, bem como destaca que a quitação do contrato foi realizada em benefício do réu." (e-STJ, fls. 147-148)<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que a declaração firmada seria insuficiente para acarretar a devolução do cheque cobrado se adimplida a dívida ali estabelecida, que a quitação não teria sido devidamente demonstrada ou que o pagamento não teria sido feito em benefício da recorrida, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, a reinterpretação do negócio jurídico a partir da análise do contrato e seguintes atos convencionais encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial").<br>3. O recorrente alega a violação ao art. 313 do Código Civil, ao argumento de que o credor não estaria compelido a aceitar prestação distinta daquela inicialmente ajustada, sendo, portanto, inadequada a interpretação de que o pagamento parcial do financiamento do veículo Mercedes Benz teria resultado na extinção da obrigação.<br>Defende a afronta ao disposto no art. 221 do Código Civil, argumentando que a declaração constante às fls. 57, utilizada como base para a extinção da dívida, não foi devidamente registrada em cartório, o que comprometeria sua eficácia em relação a terceiros.<br>Todavia, a falta de prequestionamento acarreta a incidência da Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e da Súmula nº 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), que, no caso em questão, é aplicada por analogia.<br>Deste modo, não se conhece do recurso no ponto.<br>4. O recorrente aduz a violação ao art. 887 do Código Civil, bem como aos arts. 13, 15 e 32, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.357/85, sustentando que teria sido desconsiderada a autonomia do cheque enquanto título de crédito, o qual configura uma obrigação autônoma e desvinculada do negócio jurídico que lhe serve de fundamento.<br>No acórdão recorrido, restou decidido que, embora o cheque seja um título de crédito dotado de autonomia, em ações monitórias fundadas em cheque prescrito, é possível discutir a causa debendi. Nesse contexto, a parte ré/embargante conseguiu demonstrar que o cheque foi emitido como garantia de um contrato de compra e venda de veículo, cuja quitação foi comprovada nos autos. Assim, a autonomia do cheque foi relativizada, uma vez que a inexistência da dívida subjacente tornou o título sem eficácia para embasar a cobrança.<br>Confira-se:<br>"Desse modo, não merece prosperar a alegação recursal da parte autora de que subsiste a obrigação contida no título de crédito independentemente do negócio jurídico que lhe deu origem, na medida em que é viável a discussão do negócio jurídico subjacente, sendo ônus da parte ré/embargante demonstrar a inexistência da dívida, nos termos do art. 373, inc. II do CPC."(e-STJ, fls. 132).<br>"Portanto, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inexistência de dívida apta a embasar a cobrança do cheque, uma vez que demonstrou que o cheque foi dado como garantia de compra e venda de veículo, sendo acordado com o autor a sua devolução a partir da quitação do financiamento do bem, a qual resta demonstrada nos autos (Art. 373, inc. II do CPC)." (e-STJ, fls. 134).<br>O recurso não merece prosperar.<br>É admissível o ajuizamento de ação monitória contra o emitente, com fundamento em cheque prescrito, ainda que não haja menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o autor da ação, na petição inicial, indique ou comprove a relação causal que originou a emissão do cheque prescrito.<br>Todavia, tal circunstância não obsta que o requerido, ao apresentar embargos à monitória, suscite discussão acerca da causa debendi, assumindo, nesse caso, o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, no exercício do contraditório. REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013; AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>5. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA