DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Reajuste periódico em plano coletivo por adesão Pretensão em ver declarada a nulidade dos reajustes aplicados desde 2012, com substituição pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, como também a restituição das quantias pagas a maior Sentença que julgou procedente o pedido Irresignação da parte requerida alegando que apresentou os relatórios de auditoria externa que comprovam a base atuarial dos reajustes praticados e que não é admissível a aplicação de índices de reajuste de planos individuais em contratos coletivos Acolhimento parcial Prova pericial no sentido de que não há nos autos informações devidamente comprovadas sobre a composição dos reajustes anuais aplicados Imprestabilidade dos relatórios de auditoria externa apresentados atestada pela perícia diante da existência de ressalvas nos relatórios no sentido de que não foram realizados procedimentos sobre as bases de dados com o objetivo de verificar sua integridade e adequação Aplicação do artigo 6º, inciso III e do inciso X, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor vedação à elevação do preço do produto ou serviço sem justa causa Substituição pelos índices de reajuste autorizados pela ANS nos planos individuais e familiares, entretanto, que não é cabível à luz da jurisprudência do C. STJ Necessidade de apuração do percentual adequado de reajuste anual em liquidação de sentença mediante cálculo atuarial, às expensas das requeridas Precedentes Sentença reformada RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO." (fls. 1230/1244)<br>Os embargos de declaração de fls. 1321/1325, opostos pela recorrente e os embargos de declaração de fls. 1362/1365, opostos pela parte contrária, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 86, 341, 373, 400, 434, 435, 489, §1º, IV, 507, 927, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de comprovação atuarial idônea para os reajustes aplicados, o que configurou negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) a operadora de saúde não apresentou, no momento oportuno, os documentos necessários para comprovar a legalidade dos reajustes, configurando preclusão consumativa e impossibilidade de reabertura da fase probatória em liquidação de sentença.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1368).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, cumpre destacar que a parte alega violação aos arts. 86, 435, 927, II, do CPC e arts. 4º, 39, V, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, mas não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à possibilidade a recorrida de comprovar reajuste razoável a ser aplicado em sede de liquidação, a Corte de origem assim decidiu:<br>"De todo modo, cumpre esclarecer que não há nova possibilidade de demonstração da legitimidade dos reajustes praticados pela operadora de saúde, tal como defendido pela agravante. Em verdade, o v. acórdão proferido apenas determina que haja a apuração de quais seriam os percentuais de reajuste efetivamente devidos de acordo com a sinistralidade demonstrada pelo plano de saúde, já que os índices constantes do contrato foram considerados legítimos.<br>Assim, não há repetição de atos processuais ou reabertura de fase instrutória, mas sim a necessidade de liquidação da sentença proferida, de acordo com o que determina o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, é claro o v. acórdão proferido ao reconhecer que, no presente caso, não devem ser aplicados os índices previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (vide p. 1241)." (e-STJ fls. 1324)<br>Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que não se trata de nova oportunidade da recorrida comprovar a correção dos percentuais por ela aplicados, mas sim, de apurar o valor efetivamente aplicável ao caso concreto, diante da impossibilidade de aplicação ao caso dos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença.<br>4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença".<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;<br>STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt no REsp n. 2.138.253/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .<br>6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA