DECISÃO<br>JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0563870-22.2015.8.05.0001.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 121, § 1º, do CP.<br>Entendeu ter havido bis in idem na avaliação da fração aplicada para diminuição da pena pelo privilégio, haja vista haverem sido invocados elementos sopesados para análise da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e para rechaçar a tese de legítima defesa.<br>Sustentou que a violenta emoção e a injusta provocação foram elementos marcantes no caso, tanto que os jurados reconheceram o privilégio.<br>Pleiteou a aplicação do patamar máximo de redução da pena pelo privilégio.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou que "julgado desprovido o agravo em recurso especial" (fl. 616).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial também foi interposto no prazo, todavia, merece apenas parcial conhecimento, pelas razões a seguir.<br>Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 1º, c/c o § 2º, IV, do CP.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença e, quanto ao assunto em discussão, asseriu o que se segue (fls. 528-530, grifei):<br>A defesa se insurge, e argumenta que deveria ter sido aplicada a fração máxima de redução de 1/3 (um terço), em vez do patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Dispõe o art. 121, §1º, do Código Penal que, sendo o agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.<br>Pois bem. Consoante a doutrina especializada, especialmente a obra "Sentença Penal Condenatória" de Ricardo Augusto Schmitt, a escolha da fração de redução dentro do intervalo legal deve ser fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a intensidade do privilégio reconhecido.<br>No caso em análise, verifico que o magistrado, em que pese não tenha apresentado fundamentação específica para a escolha do patamar mínimo de redução, atuou dentro dos limites de sua discricionariedade juridicamente vinculada.<br>Observe que, as circunstâncias do caso, notadamente a intensa violência empregada pelo Apelante, que desferiu múltiplos golpes contra a vítima, causando diversas lesões em regiões vitais do corpo, justificam a aplicação do patamar mínimo de redução. Neste sentido, quanto mais desproporcional for a reação do agente em relação à provocação da vítima, menor deve ser a redução da pena aplicada.<br> .. <br>No caso concreto, a reação do Apelante foi manifestamente desproporcional à alegada provocação da vítima, o que justifica a aplicação do patamar mínimo de redução da pena em razão do privilégio.<br>Portanto, não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau que justifique a reforma da sentença, devendo, portanto, ser mantida inalterada.<br>Registro que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.<br>Na hipótese, não obstante a Corte de origem haver examinado a questão referente à fração usada para a diminuição pelo privilégio, verifico que nada aduziu sobre a tese defensiva de que teria havido bis in idem entre a motivação invocada para a escolha do quantum de diminuição do privilégio e a adotada para justificar a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e a aduzida para demonstrar que a decisão dos jurados, de não reconhecer a legítima defesa, não estaria contrária às provas dos autos.<br>Assim, constatado que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca da alegação de bis in idem, não há como o assunto ser examinado diretamente por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No tocante à apontada falta de proporcionalidade na escolha da fração decorrente do privilégio reconhecido pelos jurados, importante lembrar o que está disposto no § 1º do artigo 121 do Código Penal, verbis:<br>Caso de diminuição de pena<br>§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.<br>De acordo com precedente desta Corte Superior de Justiça, "Uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 10/9/2007, p. 267, grifei).<br>Logo, a aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.<br>No presente caso, o Tribunal a quo manteve a fração de 1/6 adotada pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a compreensão de que, ao desferir múltiplos golpes contra a vítima, "causando diversas lesões em regiões vitais do corpo" (fl. 529), "a reação do Apelante foi manifestamente desproporcional à alegada provocação da vítima" (fl. 530).<br>Assim, nota-se haver fundamentação concreta para embasar a fração escolhida.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.<br>5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br> .. <br>7. As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato. Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>9. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Portanto, para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.519/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br> .. <br>HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. COAÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Encontrando-se o quantum de redução pelo privilégio devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida.<br> .. <br>(HC n. 217.396/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA