DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 427-428):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ESPAÇO PÚBLICO. ESCOLHA DO REI E DA RAINHA DA EXPO LEÓPOLIS 2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO QUE APENAS DEU AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DO BAILE, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU PROMOÇÃO DO EVENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA. EXPO LEÓPOLIS 2022 E REVEILLON DE LEÓPOLIS. EVENTOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL COM CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE SE AUFERIR LUCRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ARTIGO 68 DA LEI 9.610/98. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 494-499), a parte recorrente alega afronta ao art. 28 da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), pois, nos eventos em discussão, não houve a reprodução por terceiros das obras dos artistas detentores dos direitos autorais. Alega que contratou os próprios artistas detentores dos referidos direitos.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 503-517.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 634-636.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de Leópolis, pleiteando o pagamento de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), a título de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos públicos realizados pelo ente municipal, sem a devida autorização prévia.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido formulado, condenando o Município ao pagamento do valor requerido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 345-349).<br>Interposta apelação pelo réu, o TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva do Município em relação ao evento "Escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022", excluindo da condenação o valor correspondente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Manteve, contudo, a condenação quanto aos eventos "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis", entendendo que o Município, ao contratar diretamente os artistas, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos do art. 68 da Lei 9.610/98. Determinou, ainda, a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros (fls. 427-442).<br>Transcrevo, abaixo, os principais trechos do acórdão recorrido (fls. 433 -439):<br>Analisando os autos, especialmente o documento juntado no mov. 19.11 dos autos principais, verifica-se na Portaria 367/2022 que o ente público municipal apelante em atenção à solicitação feita pela APAE de Leóplis e a Escola Municipal Maria Moratto Mendes, autorizou o uso do bem público denominado "Ginásio Municipal de Esportes Pezinho", para a realização do Baile da Escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022: (..)<br>Ou seja, pelo documento acima não se verifica que efetivamente o município tenha organizado/participado do evento realizado pela APAE de Leópolis para a escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022, mas apenas atendeu o requerimento da APAE no sentido de autorizar a realização do Baile em ginásio público.<br>Os demais documentos juntados na inicial, comprovam a realização do evento no dia 05/11/2022 que contou com a participação musical da dupla "Cácio e Marcos" (mov. 1.20, mov. 1.23), todavia, não fazem menção que a contratação se deu pelo Munípio Apelante (mov. 1.21), não havendo nenhum contrato neste sentido na hipótese dos outros dois eventos objeto destes autos: EXPO LEÓPOLIS 2022" realizada nos dias 01 a 03/12/2022, e REVEILLON DE LEÓPOLIS realizado no dia 31/12/2022.<br>(..)<br>Logo, em relação ao evento para a escolha da rainha e do rei de Leópolis 2022, o Município apelante não é solidariamente responsável pelo pagamento de eventuais direitos autorais em razão da execução de obras musicais executadas em espaço público do qual apenas concedeu autorização para a realização do evento, sendo, de rigor, o acolhimento da preliminar arguida.<br> .. <br>Nos termos de homologação e adjudicação de processo licitatório com a assinatura do Prefeito Municipal Sr. Alessandro Ribeiro, verifica-se para o evento Expo Leópolis 2022 que de fato houve a contratação pelo Município das duplas "Di Paulo e Paulino" para o dia 01/12/2022 (mov. 1.30), "Jeann e Julio" também para o dia 01/12 /2022 (mov. 1.38 e 19.12), "João Vitor e Gabriel" para o dia 02/12/2022 (mov. 1.55 e 19.7) e do DJ Alok para o mesmo dia 02/12/2022 (mov. 1.46 e 19.5) e ainda das duplas "Fiduma e Jeca" (1.61 e 19.10) e "Davi e Fernando" (mov. 1.71 e 19.6) para o dia 03/12 /2022.<br>Já para o evento Reveillon de Leópolis houve a contratação pelo Município da Banda Maximus para o dia 31/12/2022, conforme documento de mov. 1.78 e 19.8.<br>Assim, restou incontroverso que o ente público municipal contratou os referidos artistas para os evento denominados "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis" pelo que resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br> .. <br>Em sua defesa (mov. 19.1) o Município alega que já efetuou o pagamento descritos nos contratos para cada apresentação musical, bem como que "não houve reprodução por terceiros de obras musicais dos artistas detentores dos direitos autorais", posto que "contratou os artistas detentores dos direitos autorais", bem como que não foi emitida Certidão Negativa Federal do Ecad o que "impossibilita o requerido, ente público, efetuar qualquer recolhimento de valores".<br> .. <br>Ainda que o Município tenha efetuado os pagamentos dos valores do contrato, o ECAD tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos titulares dos direitos autorais na condição de substituto processual, conforme artigo 99, § 2º da Lei 9.610/98: "O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a ele vinculados".<br>Quanto a alegação do Município de que os eventos foram realizados sem fim lucrativo, bem como que já efetuou o pagamento dos valores estipulados em contrato, o fato é que a sonorização ambiente e as apresentações ao vivo obrigam o pagamento das taxas alusivas ao direito autoral, sob pena de apropriação da criação intelectual e trabalho artístico, conforme estabelecido na Lei dos Direitos Autorais de nº 9.610/98.<br>Conforme consignado no julgamento acima, foi devidamente comprovado nos autos que, para os eventos "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis", (i) o Município realizou a contratação direta de artistas; (ii) o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que as músicas executadas eram efetivamente de autoria dos referidos artistas contratados; e (iii) que, por disposição contratual, o Município assumiu o ônus de realizar o pagamento das taxas devidas pela realização dos eventos às autoridades competentes:<br>Nesse contexto, não há dúvidas de que é devido o recolhimento, pela Municipalidade, de taxas autorais ao ECAD, ainda que o evento não tenha fins lucrativos. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD.<br>3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF.<br>4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu.<br>6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.<br>7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais. Precedentes.<br>2. "Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 783.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.703.865/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.<br>1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.<br>2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.<br>3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.<br>4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".<br>5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.<br>6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.<br>7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016)<br>Assim, quanto aos eventos "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis", estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, é certo que não merece reparo (Súmula 568 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA