DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 361e):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SÚMULA N. 378 DO STJ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM ALTERADO. DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, AS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, OS TRIÊNIOS, AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E O ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 373/379e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. Art. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem foi omisso, porquanto não analisou adequadamente o conjunto probatório, bem como deixou de apreciar questões relevantes, configurando a violação ao dever de fundamentação e ao contraditório; eArts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - o recorrido não cumpriu o ônus de provar, de forma robusta, o alegado desvio de função. Destaca ainda, não ter sido considerado adequadamente as provas documentais e testemunhais que descaracterizariam o desvio de função alegado.Com contrarrazões (fls. 399/412e), o recurso foi inadmitido (fls. 413/4716e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 467e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>Por fim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que restou comprovado que a parte autora exerceu atribuições intrínsecas de motorista, atividade diversa daquela para a qual foi admitido no serviço público municipal, nos termos do acórdão recorrido (fls. 355/361e):<br>Cuida-se de ação trabalhista por desvio de função, em que o autor objetiva auferir indenização correspondente à diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e de motorista.<br>O autor é servidor público efetivo, nomeado no cargo de auxiliar de serviços gerais, aos 11- 9-2007, no Município de Laguna, por meio da Portaria n. 1.200/2007 (e. 8.2 da origem).<br>Alega que, por determinação do réu, há mais de uma década exerce a função de motorista, sem, no entanto, receber a quantia remuneratória correspondente a esta atividade.<br>O juízo a quo julgou procedentes os pedidos vindicados na inicial, pois entendeu que o trabalho realizado pelo demandante não corresponde ao cargo para o qual foi admitido.<br>O ente público defende que não foi configurado o desvio de função pois "apenas eventualmente o recorrido dirigia veículo da Prefeitura, o que desnatura por sí só a alegação de desvio de função" (e. 67.1, fl. 5, da origem).<br>Como é sabido, "O desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081698-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-4-2015).<br>O posicionamento jurisprudencial é firme no sentido de que "O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração" (AgRg no AR Esp n. 188.624/GO, rel. Min. Ari Pargendler, j. 2-5-2013).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 378, o qual dispõe: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."<br>No caso, de acordo com as provas amealhadas aos autos, observa-se que o servidor exerceu atribuições intrínsecas de motorista, atividade diversa daquela para a qual foi admitido no serviço público municipal - auxiliar de serviços gerais.<br>Da prova oral, colhe-se da sentença (e. 52.1 da origem):<br>Disse Flavio Roberto Fernandes:<br>"Trabalhei na prefeitura. Trabalhei na prefeitura 4 anos com Célio, 4 anos com o Mauro e 4 anos com Everaldo. No 2º mandato do Célio. Trabalhei com Marrone. Eu era guarda vigia, trabalhava na portaria. Marrone era motorista. Era todo dia, eu só ficava na portaria. Não é normal auxiliar de serviços gerais pegar carro por conta própria, ele tinha autorização do secretário. Para sair dirigindo tem que estar no papel e com nome do motorista, o carro que ele sai, certinho. Ele estava na lista, ele dirigia a mercedinha, caminhão de serviço. Eu abria e fechava portão. (..). Eu fui comissionado, terceirizado, tenho meu crachá até hoje". Antonio Vieira Alves: "A gente trabalhou junto na prefeitura. Entrei na prefeitura 2007 se não estou enganado. Eu e Marrone entramos juntos no mesmo concurso. Eu sou auxiliar de serviços gerais. Ele era para ser auxiliar de serviços gerais, mas era motorista. Era raro ele trabalhar como auxiliar, ele era motorista. Eu faço tudo, drenagem, calçamento, serviços de pedreiro, motorista, esgoto tudo. Na prefeitura 90% é normal ir para outros setores. Ele era motorista. O salário é diferente, auxiliar serviços gerais é salário mínimo, motorista é maior. Trabalhei com Marrone em Laguna na secretaria de obras. A data que ele se afastou não sei". Américo Osvaldir da Silveira: "Conheço Marrone do trabalho lá. Sou servidor de Laguna. Tive ação como essa também. Eu era pra ser ACT, com os anos fiquei ACT e depois fui para operador de máquina, mas ganhava como auxiliar e precisei entrar com processo para ganhar a diferença. Ganhei o processo. Ele entrou para assumir serviços gerais, mas assim que entrou foi para motorista. Sempre foi normal isso ali. Prefeitura nunca reconheceu isso. Salários são diferentes, é grande a diferença. Auxiliar de serviços ganha salário mínimo e motorista ganha acima".<br>Não obstante a investidura em cargo ou emprego público depender de aprovação prévia em certame público (art. 37, II, da Constituição da Federal de 1988), não há como negar que, a fim de atender o interesse do réu, o autor exerceu função diversa da originária do seu cargo efetivo.<br>Nessa senda, não há falar, na hipótese, em supremacia do princípio da legalidade e do interesse público; nem sequer em violação ao fundamento do venire contra factum proprium.<br>Nota-se que a própria Administração Pública desobedeceu as bases do direito administrativo para depois invocá-las com o intuito de eximir-se do implemento das diferenças vencimentais devidas ao autor.<br>Não pode agora querer se locupletar do trabalho alheio, invocando axiomas que não foram por ela observados.<br>Assim, mantém-se incólume a sentença no ponto. (Destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 131 e 332 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.<br>2. De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1461242/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.<br>1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.<br>3. Observa-se que as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do contexto fático carreado aos autos. Óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal<br>4. O acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF.<br>5. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados (cf. AgRg no Ag 1.077.358/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10.02.2009 e AgRg no Ag 1.007.956/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09.03.2009).<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.588/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 359e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA