DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VECTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETÉRITA NEGOCIAÇÃO DO BEM, COM EMISSÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO PELA AUTORA. ULTERIOR CESSÃO ONEROSA ENTRE OS ADQUIRENTES E OS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. POSSE DOS DEMANDADOS EXERCIDA COM SUFICIENTE CAUSA JURÍDICA, AMPARADA EM CONTRATO RECONHECIDAMENTE HÍGIDO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM ESCRITURAR O BEM QUE NÃO PODE SERVIR AO ACOLHIMENTO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, CHANCELARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIADA COM O RECEBIMENTO INTEGRAL DA PRETÉRITA COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 683)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.228 do Código Civil, pois teria sido negado ao recorrente, proprietário do imóvel, o direito de reaver a posse do bem, sob o argumento de que a posse dos recorridos seria justa, mesmo diante da ausência de registro formal da transferência de propriedade.<br>(ii) art. 85, § 2º, e art. 489, II, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa teria sido realizada sem fundamentação adequada, desrespeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Pedro Gonçalo de Assis Junior, nas quais se sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 85, § 2º, e 489, II, do CPC. No mérito, defende-se a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a posse do recorrido seria legítima e amparada por contrato válido. (e-STJ, fls. 714-717)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Vectra Consultoria Empresarial Ltda. ajuizou ação reivindicatória contra Pedro Gonçalo de Assis Junior e Ana Maria de Assis, alegando ser proprietária de um apartamento e três vagas de garagem, conforme matrículas imobiliárias anexadas.<br>A autora afirmou que transferiu a posse dos imóveis aos réus em 2012, com a promessa de celebração de escritura pública de compra e venda, mediante o pagamento de R$500.000,00. Contudo, alegou que os réus não efetuaram o pagamento nem assinaram a escritura, permanecendo na posse injusta dos bens, mesmo após notificação extrajudicial. Assim, pleiteou a imissão na posse dos imóveis, com pedido de tutela antecipada.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a posse exercida pelos réus era justa, pois estava amparada por contrato de cessão de direitos firmado com terceiros, que haviam adquirido o imóvel da autora e quitado integralmente o valor pactuado.<br>O juízo destacou que a autora não comprovou a posse injusta dos réus, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil. Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 591-599).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a posse dos réus era legítima, respaldada por contrato reconhecidamente hígido, e que não havia relação jurídica entre as partes do processo.<br>Ressaltou, ainda, que acolher o pedido reivindicatório resultaria em enriquecimento sem causa da autora, que já havia recebido integralmente o valor da venda do imóvel. Por fim, fixou honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 677-683).<br>Recurso especial.<br>1. A sociedade recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.228 do Código Civil, ao argumento de que lhe teria sido indevidamente negado, na qualidade de proprietária do imóvel, o direito de reaver a posse do bem. Tal negativa teria se fundamentado na alegação de que a posse exercida pelos recorridos seria legítima, ainda que inexistisse o registro formal da transferência de propriedade.<br>O recurso não pode ser conhecido no ponto.<br>O art. 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, além de ter o direito de reavê-lo de quem o possua ou detenha de forma injusta.<br>In verbis.:<br>"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."<br>No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença. Restou decidido que a posse exercida pelos réus era legítima, pois estava amparada por contrato válido, decorrente de cessão de direitos realizada com os antigos adquirentes do imóvel, que haviam quitado integralmente o preço pactuado com a autora.<br>A Corte estadual concluiu que não havia relação jurídica entre a autora e os réus, e que a resistência da autora em formalizar a escritura pública não poderia justificar o pleito reivindicatório, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Confira-se:<br>"Na hipótese, penso que, tal como deliberado pela origem, o contexto probatório permite aferir que a posse dos réus é justa, sobretudo porque está amparada por contrato que a justifica." (e-STJ, fl. 678)<br>"Nesse cenário, ainda que o compromisso de compra e venda não seja instrumento apto à transferência do registro dos imóveis, imperioso reconhecer que, no caso em exame, serve como substrato à legitimidade da posse exercida pelos réus." (e-STJ, fl. 680)<br>"Por fim, para além da ausência de prova da posse dita injusta, acolher o pedido reivindicatório chancelaria enriquecimento sem causa da recorrente, pois mesmo beneficiada com a quitação do contrato de compra e venda celebrado com Renato Werner e Gladys Sueli Dorigatti Werner e também com a assunção da dívida condominial pelo réu Pedro, ainda ficaria com o imóvel apenas por estar indevidamente registrado em seu nome." (e-STJ, fl. 682)<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que a posse dos recorridos seria injusta, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda.<br>3. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973.<br>5. A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973.<br>7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.<br>8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10. Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11. O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12. Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo.<br>13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14. Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos" (REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018) g. n.<br>"DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TAMANHO DA PROPRIEDADE MENOR QUE UM MÓDULO. ARTS. 8º DA LEI N. 5.868/72 E 65 DA LEI N. 4.504/64. IRREGULARIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I - A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido.<br>II - Assentada pelas instâncias ordinárias a comprovação desses requisitos, com base nas provas documental e testemunhal produzidas, o reexame do tema resta vedado a esta instância especial, nos termos do enunciado n. 7 da súmula/STJ.<br>III - O impedimento legal de que haja registro imobiliário de área menor que um módulo, como previsto no art. 8º, § 3º da Lei n. 5.868/72, não elide a faculdade de o proprietário reivindicar seu imóvel, de quem indevidamente o possua, sobretudo se seu domínio adveio de "processo fundiário competente", como afirmou a sentença, e de registro público de sua escritura, sendo certo que eventual responsabilização pelo registro efetuado contrariamente à lei refoge ao âmbito da ação de reivindicação" (REsp n. 195.476/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 15/4/2002, p. 221.) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) g. n.<br>2. A recorrente sustenta a violação ao art. 85, § 2º, e ao art. 489, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fixação dos honorários recursais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa teria ocorrido sem a devida fundamentação, em afronta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos na legislação.<br>Neste ponto, o recurso não comporta conhecimento.<br>A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, quando se alega violação aos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas razões do recurso especial, enseja a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Verifique-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de carac terizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) g. n.<br>3. Além disso, sustenta, subsidiariamente, que a fixação dos honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, sem observância dos critérios legais, resultaria em uma decisão desproporcional e irrazoável, especialmente considerando que os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância já correspondiam a 10% do valor da causa.<br>O recurso especial não comporta conhecimento em relação à tese.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reavaliação dos critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para a fixação dos honorários advocatícios implica a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que tal medida exige a reanálise dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser inestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.<br>2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).<br>Precedentes.<br>5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento" (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) g. n.<br>Deste modo, deixa-se de conhecer do recurso, também neste ponto.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em decorrência da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA