DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ORLANDIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Por decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso, com fundamento na intempestividade (fl. 284-285, e-STJ).<br>Interposto agravo interno (fls. 289-295, e-STJ), sustenta o agravante a tempestividade do reclamo e comprova a existência de feriado local.<br>É o relato do necessário.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre a aplicabilidade da Lei nº 9514/97 ao caso dos autos, que compreende pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência dos adquirentes, não constituídos em mora.<br>Ocorre que a Segunda Seção afetou a controvérsia à sistemática de recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.154.187/SP e n. 2.155.886/SP - Tema 1.348), estabelecendo como questão a ser submetida a julgamento: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora".<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.<br>Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA