DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ZILMA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (fls. 2934/2941) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (fls. 2918/2919) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal (fls. 2749/2773), contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004015-95.2007.8.26.0477 (fls. 2541/2573).<br>Consta dos autos que a agravante ZILMA PEREIRA DA CONCEIÇÃO foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 700 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 2070/2071).<br>Defesa e acusação apelaram. O acórdão ficou assim ementado (fls. 2543/2546):<br>"Apelação - Associação para o trafico - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de alguns dos réus.<br>Apelos de Bruno, Renan e Washington não conhecidos, por ausência de interesse recursal -Prescrição da pretensão punitiva reconhecida na r. sentença, ausente impugnação ministerial.<br>Imperiosa a anulação, de oficio, de parte da r. sentença, bem como das decisões a ela posteriores, que reconheceram a prescrição para os réus Gustavo, Diego, Rafael, Leandro Batista, Amarildo, Zilma, Valquíria e Lonsel - Recurso interposto pelo Ministério Público, pleiteando o aumento das penas aplicadas a estes recorridos - Precedentes.<br>Decretada extinta a punibilidade de Amarildo, em razão de seu falecimento, prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto.<br>Preliminares - Não conhecimento do apelo acusatório, por sua inadequação - Alegação da defesa, no sentido de que o recurso cabível contra a r. sentença que reconhece a prescrição é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, CPP - Extinção da punibilidade do apelante (Gustavo) reconhecida somente após a interposição da apelação ministerial, pleiteando o recrudescimento de sua pena - Sentença que sequer reconheceu a prescrição para todos os acusados, o que autoriza a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público - Inconformismo parcial do "Parquet" indica o acerto da interposição do apelo, em função da unirrecorribilidade das decisões, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci - Inépcia da denúncia rechaçada - Obediência ao art. 41 do CPP<br>- Entendimento sedimentado no C. STJ, no sentido de que a superveniência de sentença torna superada a tese em apreço - Incompetência do Juízo - Questão abarcada pela preclusão, vez que já apreciada por esta E. Corte, em sede de conflito de competência - Cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas pela defesa de Gustavo a uma testemunha - Não ocorrência - Inteligência do art. 440, § 1% CPP - Pergunta que, ademais, se referia à questão da competência territorial, já decidida nos autos - Nulidade por ausência de transcrição das interceptações telefônicas - Descabimento - Auto circunstanciado das conversas e mídias respectivas disponibilizadas às partes, possibilitando seu amplo conhecimento quanto à prova colhida - Precedentes do C. STJ quanto à desnecessidade da transcrição requerida - Nulidade por ausência de perícia de voz - Teor das conversas que permite concluir pela correta identificação de seus interlocutores - Inexistência de previsão legal para a medida pleiteada -- Precedente - Nulidade por ausência de embasamento da r. decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico - Não acolhimento - Decisão fundamentada - Necessidade de realização de exame de dependência toxicológica em Rafael e Renan descabida - Perícia já realizada, com a conclusão pela imputabilidade dos réus.<br>Absolvição pretendida por Gustavo, Rafael, Leandro Batista, Leandro Teixeira, Zilma, Lonsel e Valquíria - Impossibilidade - Conjunto probatório apto à manutenção da condenação de todos os apelantes, nos termos da r. sentença -- Interceptações telefônicas e relatos dos milicianos que acompanharam as investigações e diligências suficientes a confirmar a veracidade dos fatos descritos na exordial acusatória - Provas amealhadas que demonstram que Gustavo era o líder da associação criminosa e comprava drogas de Leandro Teixeira que, embora preso, contava com a ajuda de comparsas para efetivar a traficância - Rafael e Leandro Batista vendiam drogas para Gustavo - Zilma armazenava, em sua residência, grande quantidade de entorpecentes, embalagens e armas para o líder da associação - Lonsel e Valquíria tinham a função de informantes, cabendo a eles avisar os demais sobre a aproximação policial - Apreensão de entorpecentes, armamentos, rádios, anotações, dentre outros objetos ligados à mercancia ilícita, na residência de diversos réus - Condenações corretamente impostas - Impossibilidade de desclassificação para delito diverso.<br>Dosimetria - Pedido ministerial pelo aumento das penas-base dos recorridos em, ao menos, 1/3 - Acolhimento - Peculiaridades do caso concreto que superam a gravidade esperada para o delito - Associação criminosa de grandes proporções, com fornecimento de drogas por indivíduo preso, sendo apreendidos armamentos, munições, coletes balísticos, rádios transmissores, anotações do tráfico, dinheiro, embalagens de drogas e livros sobre o crime organizado.<br>Pena-base de Gustavo acrescida de 1/2, nos termos do quanto requerido pelo "Parquet" - Aumento de 1/6, por sua posição de liderança escorreito - Inteligência do art. 62, I, CP - Afastamento rechaçado<br>- Concurso material corretamente reconhecido, porquanto o apelante participou de duas associações criminosas distintas, com pessoas diversas, em anos diferentes, a demonstrar a ocorrência de desígnios autônomos - Regime fechado inafastável, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "a", CP -- Substituição penal impossível, nos termos do art. 44, inc. I, CP.<br>Leandro Teixeira. - Além das circunstâncias referidas, o réu ostenta maus antecedentes e praticou o delito enquanto cumpria pena no CPP de Mongaguá, o que justifica o maior recrudescimento de sua reprimenda - Precedente do C. STJ - Pena acrescida de 1/6, frente à reincidência do apelante - Pedido do Ministério Público pela imposição da fração de 1/3, em razão da reincidência específica - Não acolhimento - Condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas - Fração inalterada - Regime fechado correto e inalterado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - Substituição penal impossível, pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Leandro Batista Diego, Rafael e Zilma - Penas- base acrescidas de 1/22, nos termos já expostos para Gustavo - Pedido da defesa de Rafael pelo reconhecimento de sua menoridade relativa - Descabimento - Réu que já tinha completado 21 anos quando ocorreram os fatos, não fazendo jus à atenuante respectiva -- Regime inicial semiaberto fixado na r. sentença e mantido, à míngua de insurgência ministerial - Substituição penal impossível, nos termos do art. 44, ins. I e M, CP.<br>Lonsel e Valquíria - Penas-base igualmente fixadas %2 acima do mínimo, conforme requerido pelo "Parquet", e assim finalizadas - Regime semiaberto impugnado pelo Ministério Público - Imposto o regime inicial fechado, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, CP - Imperioso o reconhecimento, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa - Reprimenda que prescreve em oito anos - Lapso prescricional ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença - Decretada extinta a punibilidade destes réus.<br>Pedido de aplicação do art. 387, § 2% CPP, não acolhido - Juízo das Execuções que ostenta melhores condições de analisar o instituto da detração - Precedentes desta C. Câmara.<br>Recursos de Bruno, Renan e Washington não conhecidos - Apelo de Amarildo prejudicado - Recursos de Rafael, Leandro Teixeira, Gustavo, Zilma, Valquíria, Lonsel e Leandro Batista não providos - Recurso ministerial parcialmente provido, decretada extinta a punibilidade de Lonsel e Valquíria, pela ocorrência da prescrição retroativa."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão que restou assim ementado:<br>"Embargos de declaração - Associação para o tráfico - Aclaratórios de Renan não conhecidos, pois sequer seu recurso de apelação foi admitido, em razão da ausência de interesse recursal , considerando o reconhecimento, em Primeiro Grau, da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Diego - Alegação de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da r. sentença , vez que o embargante estaria preso à época - Descabimento - Os documentos juntados pela defesa demonstram, em realidade , que Diego foi preso em flagrante e solto no dia subsequente, além de sua segregação ter ocorrido cerca de dois anos após a publicação da sentença condenatória.<br>Leandro Teixeira de Andrade - Omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal - Não ocorrência - Ausência de pedido defensivo , seja em razões de apelação . ou em contrarrazões - Prescrição que, de todo modo, não se operou no caso em tela.<br>Rafael - Teses de menoridade relativa, ausência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra o reconhecimento da prescrição em Primeiro Grau, inexistência de perícia de voz e de dependência toxicológica e nulidade absoluta por incompetência do Juízo que se confundem com o inconformismo da parte acerca do resultado do julgamento -- Questões já analisadas e fundamentadamente rejeitadas no v. acórdão -- Pedido de reconhecimento da prescrição, diante da menoridade relativa -- Descabimento - Embargante que já tinha completado 21 anos, à data dos fatos, como bem constou do julgado embargado -- Prescrição não verificada no caso em tela -- Omissão aventada quanto ao aumento da pena-base do embargante que se confunde com o inconformismo defensivo com o acolhimento do pleito ministerial pelo recrudescimento da reprimenda -- Inadequação da via eleita - Aumento devidamente justificado e embalado no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343106 - Omissão quanto à aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343106 - Embargante condenado, nestes autos, por associação ao tráfico, e não por tráfico de drogas - Contradição ou dúvida quanto ao regime prisional -- Não ocorrência - Regime intermediário fixado em Primeiro Grau e mantido por esta C. Corte, à míngua de insurgência acusatória.<br>Zilma e Leandro Batista - Omissão com relação ao aumento de suas penas-base, diante da ausência de individualização de conduta e de justificativa das razões para a escolha da fração de recrudescimento - Não acolhimento -- Agentes que fazem parte de uma mesma associação criminosa para a prática da traficância e, portanto, os fundamentos utilizados se estendem a todos eles, indistintamente Patamar de aumento justificado - Discricionariedade na aplicação da reprimenda - Prescrição - Não ocorrência - Substituição penal impossível, como já constou do v. Acórdão.<br>Gustavo - Ausência de interposição de RESE pelo Ministério Público contra a decisão que reconheceu a prescrição -- Tese já apreciada no acórdão - Nulidade por cerceamento de defesa quanto à oitiva de uma testemunha acusatória e omissão acerca da determinação de ratificação do relatório policial por referida testemunha - Não ocorrência - Questões devidamente analisadas e fundamentadamente rechaçadas no julgado embargado - Condenação que não se baseou, exclusivamente, no depoimento de tal testemunha, mas sim em todo o conjunto probatório amealhado ao longo da farta instrução processual -- A tese de que a pena-base foi recrudescida por elementos extraídos de outros processos, configurando "bis in idem", e por argumentos não expendidos pelo "Parquet" não procede - Aumento justificado nas peculiaridades do caso concreto - Omissão quanto à aplicação do art. 387, § 2% CPP - Não ocorrência - Tese analisada e rejeitada no v. acórdão embargado.<br>Embargos de Renan não conhecidos e embargos de Diego, Leandro Teixeira, Rafael, Zilma, Leandro Batista e Gustavo rejeitados." (fls. 2550/2551).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2749/2773), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega: (i) violação ao art. 82 da Declaração Universal de Direitos Humanos; (ii) violação ao art. 8.1 e ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (iii) violação ao art. 14.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; (iv) violação aos art. 381, inciso I, art. 564, inciso IV, art. 573, § 1º, art. 619 e art. 386, inciso III, todos do Código de Processo Penal - CPP; (v) violação aos art. 59, caput e inciso II, art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º e art. 44, inciso I, II e III, todos do Código Penal; e (vi) violação ao art. 35 da Lei 11.343/06.<br>No apelo nobre, a defesa também alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJSP interpretou o art. 35 da Lei 11.343/06 de forma diversa daquela adotada por outros tribunais e pelo STJ. A defesa sustenta que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige a comprovação de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, o que, segundo ela, não foi demonstrado no caso concreto (fls. 2761/2763).<br>Requer, assim, a absolvição da recorrente, com fundamento na ausência de comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa, requisito essencial para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente pugna pela: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, considerando a ausência de fundamentação idônea para o aumento aplicado pelo Tribunal de Justiça; (ii) aplicação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, em observância aos critérios do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP; e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP (fls. 2918/2919) ao fundamento de: (i) deficiência da fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 284 do STF); (ii) ausência de prova do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ; incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial (fls. 3002/3011).<br>Contraminuta do MPSP às fls. 3014/3018.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 3051/3058).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Com efeito, tem-se que, na espécie, os fundamentos apresentados pelo TJSP para inadmitir os recursos especiais não foram refutados de forma adequada.<br>Destarte, a ausência de impugnação específica do fundamento invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada. Dito de outro modo, os argumentos trazidos na peça de interposição do agravo são insuficientes para enfrentar o mérito da decisão agravada.<br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Feitos tais esclarecimentos, na hipótese dos autos, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Igualmente, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INCABÍVEL. NOS DEMAIS CAPÍTULOS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitivo. Para tal capítulo, é cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19.8.2022). 2. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>3. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e Súmulas 280 e 284 do STF. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para não admissão do recurso.<br>4. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De igual modo, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020.)<br>Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA