DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADONIR MENDES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 610-611, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR PARTE DO VENDEDOR - PRODUTO QUE NÃO SE ENCONTRAVA LIVRE DE ÔNUS OU PENHOR - SOJA EMPENHADO E ENTREGUE A TERCEIRO QUE TINHA EM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA EM PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE REGISTRADO ANTERIORMENTE AO DO COMPRADOR- ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.929/94 - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EFICÁCIA ERGA OMNES - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.<br>A Cédula de Produto Rural (CPR) é cártula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, atendidos certos requisitos definidos pela Lei nº 8.929/94, que a instituiu.<br>Em respeito ao artigo 12 da Lei nº 8.929/94, o registro público da cédula confere autenticidade, segurança e eficácia ao ato jurídico, sendo oponível a todos (erga omnes), e o bem a ela vinculado fica protegido contra terceiros.<br>Assim, diante do critério da anterioridade, o direito de preferência pelo produto é daquele que registrou a cédula em primeiro lugar.<br>Desta forma, se soja vendida ao comprador/apelante foi anteriormente a vendida a terceiro que detinha em seu favor garantia de penhor em primeiro grau em outra CPR, justifica-se, no caso, o não pagamento do produto pelo comprador e a improcedência da ação, ante o descumprimento da CPR pelo vendedor.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 662-667, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.457 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) que houve anuência expressa da recorrida, credora pignoratícia, ao recebimento do produto, ciente de sua origem e condição; (ii) que a decisão recorrida contraria o art. 1.457 do Código Civil, ao desconsiderar a anuência e validar a retenção do produto pela recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 680-691, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 692-696, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 700-713, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 718-726, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, aplicável por analogia a Súmula 282 do STF, a qual estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No caso em análise, verifica-se que o recorrente fundamenta sua irresignação na suposta violação ao art. 1.457 do Código Civil, que trata da necessidade de anuência do credor pignoratício para a alienação de bens dados em garantia.<br>Contudo, compulsando os autos, constata-se que o referido dispositivo legal não foi objeto de análise ou debate no acórdão recorrido, que se limitou a examinar a controvérsia sob a ótica de outros dispositivos legais, como os artigos 1.438 e 1.419 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 8.929/94.<br>Ademais, o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Portanto, ausente o indispensável prequestionamento do art. 1.457 do Código Civil, o recurso não merece conhecimento.<br>2. Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, o recurso não prosperaria.<br>O art. 1.457 do Código Civil estabelece que "o titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá". Assim, a anuência do credor pignoratício é condição indispensável para a extinção do gravame.<br>No caso dos autos, o acórdão estabeleceu que a soja vendida pelo recorrente estava gravada com penhor em favor de terceiro, a empresa Rural Canarana Ltda., que não teria anuído com a extinção da garantia.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido:<br>"Contudo, ao receber o produto em seu armazém, a apelante ALVORADA foi surpreendida pela existência de penhor sobre a soja entregue, penhor este registrado em nome do produtor BERNARDO MAZZUTTI em favor da empresa RURAL CANARANA LTDA. Logo, a soja que o apelado vendeu estava empenhada para terceiro, com efeito, a referida venda deu-se de forma totalmente irregular, uma vez que a soja havia sido dada em garantia real (penhor), sem consentimento por escrito dos credores ou sem a comprovação de baixa dos penhores que recaiam sobre a lavoura. Denota-se que a apelante de fato não promoveu o pagamento da compra da soja, contudo, tem suas razões, já que conforme verificado, a soja não estava livre e desembaraçada de qualquer ônus e penhor" (fls. 627-628).<br>Em momento algum, porém, alegou o recorrente que o credor pignoratício em primeiro grau anuiu com a extinção do gravame, tal como exige o art. 1.457 do Código Civil. Ele se limitou a sustentar que a recorrida Alvorada sabia da origem do produto, sem fazer menção ao terceiro credor, conforme repisou em suas alegações no apelo extremo:<br>"(..) a anuência da recorrida com o recebimento dos grãos, ciente do ônus que recaia sobre estes, resta cabalmente comprovada nos autos ( ) restando claro a anuência da recorrida com o recebimento dos grãos" (fls. 665).<br>Portanto, a suposta anuência da recorrida, por si só, impede o reconhecimento da validade da alienação do bem gravado, conforme previsto no art. 1.457 do Código Civil.<br>De todo modo, para reanalisar a sustentada anuência de alienação do produto objeto de penhor, seria imprescindível reexaminar as provas produzidas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA