DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIA MELO OLIVAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de adjudicação compulsória. Autor que pretende o cumprimento de obrigação de fazer, argumentando que efetuou o pagamento integral relativo à compra e venda de imóvel, porém não obteve a escritura definitiva, devido à inércia da ré, que se nega a lhe conceder quitação. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender, em suma, não comprovado o adimplemento das obrigações por parte do demandante. Considere-se como requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória: 1) existência de uma promessa de compra e venda; 2) irretratabilidade ou ausência de cláusula de arrependimento. Conforme o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que a não apresentação do referido documento enseja o indeferimento da petição inicial se, instado a corrigir o vício, o autor permanecer inerte. Saliente-se que documento essencial à propositura da ação é aquele que, quando não apresentado juntamente com a petição inicial, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. A falta de prova da quitação do preço constitui matéria atinente ao mérito e não é documento essencial à propositura da ação de adjudicação compulsória, para a qual basta a existência de uma promessa de compra e venda sem previsão de direito ao arrependimento, o que resta atendido, de acordo com os autos. Relativamente à juntada de documentos em sede de apelação, aplica-se o disposto no artigo 435, do CPC. O artigo 5º, do Código de Processo Civil, preceitua que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O parágrafo único do artigo 435, do Código de Processo Civil, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de há muito sedimentada no sentido de que é possível a juntada de documentos em sede de apelação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, seja observado o contraditório e não haja má-fé. No presente caso, o autor requer que a ré apelada lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, nº 19, quadra B, Condomínio Parque das Rosas, Teresópolis/RJ. Vislumbra-se nestes autos que o autor adunou ao processo a nota promissória que comprova a quitação do preço final do imóvel, que se encontra em sua posse, do qual restava o pagamento pendente do saldo remanescente, à época do negócio celebrado com a ré do referido bem imóvel, representado pela quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que se presume quitada, a teor do acervo probatório, como pressuposto essencial para proceder com a adjudicação compulsória. Importa ressaltar que a posse do título de crédito pelo devedor, ou por quem lhe fizer as vezes, gera presunção relativa de pagamento que admite prova em contrário, ficando sem efeito se o credor provar a inadimplência. Não se verifica que houve má-fé do autor por ocasião do documento que prova a quitação do preço, tendo sido observado o contraditório devido à apresentação da nota promissória na demanda em curso, ainda que fora do tempo, por ocasião da análise das razões de apelo, sendo verossímil a justificativa, considerando a longínqua data da avença, realizada em 15 de setembro de 2008. É certo que a ré não logrou refutar a quitação do preço pago pela promessa de compra e venda do imóvel. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e deferir a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, segundo a escritura pública de promessa de compra e venda, invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor da ré. (e-STJ, fls. 314-321)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, às fls. 362-366 (e-STJ), e os de fls. 406-408 (e-STJ) também foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 435 e 876 do CPC, pois teria ocorrido a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, além de não ter sido comprovada a quitação do preço do contrato de compra e venda no momento da distribuição da ação.<br>(ii) arts. 657, 661 e 662 do CC, pois o documento juntado pela parte adversa teria sido assinado por terceiro sob a rubrica "p.p." (por procuração), sem a devida apresentação do instrumento de mandato, o que tornaria o ato ineficaz.<br>(iii) arts. 7º e 1.011, §1º, do CPC, pois teria havido violação ao contraditório pleno, uma vez que o documento foi juntado após a formação do contraditório em sede de apelação, impedindo a discussão plena sobre o mesmo.<br>(iv) arts. 430, 431, 432 e 433 do CPC, pois o pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade, formulado no primeiro momento em que a recorrente foi intimada a se manifestar sobre o documento, não teria sido analisado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(v) art. 489, §1º, IV, do CPC, pois os acórdãos que julgaram os embargos de declaração não teriam enfrentado todos os argumentos recursais, especialmente o pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade, o que justificaria a nulidade das decisões.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Carlos Alberto Lopes Moreira (e-STJ, fls. 389-391).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se, inicialmente, que a apresentação de duas peças de agravo em recurso especial implica no conhecimento apenas da primeira, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, operada através da apresentação da primeira peça recursal.<br>O recurso deve ser examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada (o juízo prévio de admissibilidade).<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19.9.2018, a Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada (isto é do juízo prévio de admissibilidade), autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) g. n.<br>Assim, se, no agravo em recurso especial, omite-se acerca de um dos fundamentos, tal como ora se fez, é caso de não se conhecer do recurso, nos termos do precedente supramencionado - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatoria.<br>In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois, tal como já mencionado, deixou de impugnar a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>Eis que na decisão relativa ao juízo prévio de admissibilidade, esse foi um dos óbices apontados ao conhecimento do recurso especial, como se pode conferir (e-STJ, fl. 497):<br>"Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). " G. n.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, impõe ao recorrente o dever de demonstrar por qual razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n.º 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que deve ser aplicada por analogia no que tange à interpretação do art. 1.042 do CPC.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA