DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO CONCRETO, A IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A NECESSIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.4. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.5. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J. 27/06/2012).6. A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ E RESP 1.580.114.7. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.8. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE." (fls. 259-263) Os embargos de declaração de fls. 272-273 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64; 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos e documentos apresentados pela recorrente, que demonstrariam a ausência de hipossuficiência econômica da parte recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. (b) os juros remuneratórios pactuados não poderiam ser considerados abusivos com base apenas no cotejo com a taxa média de mercado, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto, como o risco da operação e as garantias ofertadas, conforme os arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, e os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. (c) a decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a taxa média de mercado como limite fixo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar a possibilidade de variação razoável, conforme precedentes do STJ nos REsp 1.061.530/RS e REsp 2.009.614/SC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 411-413). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378 nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.Publique-se. <br>EMENTA