DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 427-428):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ESPAÇO PÚBLICO. ESCOLHA DO REI E DA RAINHA DA EXPO LEÓPOLIS 2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO QUE APENAS DEU AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DO BAILE, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU PROMOÇÃO DO EVENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA. EXPO LEÓPOLIS 2022 E REVEILLON DE LEÓPOLIS. EVENTOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL COM CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE SE AUFERIR LUCRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ARTIGO 68 DA LEI 9.610/98. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 486-490).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 525-555), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8, 29, 68, §§ 3º e 4º, 105 e 110 da Lei n. 9.610/98, bem como dos arts. 71, 58, 67, 77, 78, 86 e 87 da Lei 8.666/93.<br>Inicialmente, sustenta que houve negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois as omissões e obscuridades do julgado não teriam sido sanadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Defende que o Município é o proprietário do espaço onde o evento "Escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022" fora realizado e, por essa razão, responde solidariamente com a organizadora do evento, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Leópolis (APAE), ainda que dele não tenha participado, conforme determina o art. 110 da Lei n. 9.610/98.<br>Aduz, ainda, violação aos arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/98, porque toda e qualquer execução pública de obras musicais, sem a devida e prévia autorização, gera o dever de pagamento dos direitos autorais, bem como afronta aos arts. 58, 67, 77, 78, 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, haja vista que houve falha, omissão e negligência do Município recorrido em realizar a correta e completa fiscalização da execução integral do contrato, merecendo reforma a decisão.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 574-584.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 615-622.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de Leópolis, pleiteando o pagamento de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), a título de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos públicos realizados pelo ente municipal, sem a devida autorização prévia.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido formulado, condenando o Município ao pagamento do valor requerido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fls. 345-349).<br>Interposta apelação pelo réu, o TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva do Município em relação ao evento "Escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022", excluindo da condenação o valor correspondente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Manteve, contudo, a condenação quanto aos eventos "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis", entendendo que o Município, ao contratar diretamente os artistas, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos do art. 68 da Lei 9.610/98. Determinou, ainda, a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros (fls. 427-442).<br>Transcrevo, abaixo, os principais trechos do acórdão recorrido (fls. 433 -439):<br>Analisando os autos, especialmente o documento juntado no mov. 19.11 dos autos principais, verifica-se na Portaria 367/2022 que o ente público municipal apelante em atenção à solicitação feita pela APAE de Leóplis e a Escola Municipal Maria Moratto Mendes, autorizou o uso do bem público denominado "Ginásio Municipal de Esportes Pezinho", para a realização do Baile da Escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022: (..)<br>Ou seja, pelo documento acima não se verifica que efetivamente o município tenha organizado/participado do evento realizado pela APAE de Leópolis para a escolha da Rainha e do Rei da Expo Leópolis 2022, mas apenas atendeu o requerimento da APAE no sentido de autorizar a realização do Baile em ginásio público.<br>Os demais documentos juntados na inicial, comprovam a realização do evento no dia 05/11/2022 que contou com a participação musical da dupla "Cácio e Marcos" (mov. 1.20, mov. 1.23), todavia, não fazem menção que a contratação se deu pelo Munípio Apelante (mov. 1.21), não havendo nenhum contrato neste sentido na hipótese dos outros dois eventos objeto destes autos: EXPO LEÓPOLIS 2022" realizada nos dias 01 a 03/12/2022, e REVEILLON DE LEÓPOLIS realizado no dia 31/12/2022.<br>(..)<br>Logo, em relação ao evento para a escolha da rainha e do rei de Leópolis 2022, o Município apelante não é solidariamente responsável pelo pagamento de eventuais direitos autorais em razão da execução de obras musicais executadas em espaço público do qual apenas concedeu autorização para a realização do evento, sendo, de rigor, o acolhimento da preliminar arguida.<br> .. <br>Nos termos de homologação e adjudicação de processo licitatório com a assinatura do Prefeito Municipal Sr. Alessandro Ribeiro, verifica-se para o evento Expo Leópolis 2022 que de fato houve a contratação pelo Município das duplas "Di Paulo e Paulino" para o dia 01/12/2022 (mov. 1.30), "Jeann e Julio" também para o dia 01/12 /2022 (mov. 1.38 e 19.12), "João Vitor e Gabriel" para o dia 02/12/2022 (mov. 1.55 e 19.7) e do DJ Alok para o mesmo dia 02/12/2022 (mov. 1.46 e 19.5) e ainda das duplas "Fiduma e Jeca" (1.61 e 19.10) e "Davi e Fernando" (mov. 1.71 e 19.6) para o dia 03/12 /2022.<br>Já para o evento Reveillon de Leópolis houve a contratação pelo Município da Banda Maximus para o dia 31/12/2022, conforme documento de mov. 1.78 e 19.8.<br>Assim, restou incontroverso que o ente público municipal contratou os referidos artistas para os evento denominados "Expo Leópolis 2022" e "Reveillon de Leópolis" pelo que resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br> .. <br>Em sua defesa (mov. 19.1) o Município alega que já efetuou o pagamento descritos nos contratos para cada apresentação musical, bem como que "não houve reprodução por terceiros de obras musicais dos artistas detentores dos direitos autorais", posto que "contratou os artistas detentores dos direitos autorais", bem como que não foi emitida Certidão Negativa Federal do Ecad o que "impossibilita o requerido, ente público, efetuar qualquer recolhimento de valores".<br> .. <br>Ainda que o Município tenha efetuado os pagamentos dos valores do contrato, o ECAD tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos titulares dos direitos autorais na condição de substituto processual, conforme artigo 99, § 2º da Lei 9.610/98: "O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a ele vinculados".<br>Quanto a alegação do Município de que os eventos foram realizados sem fim lucrativo, bem como que já efetuou o pagamento dos valores estipulados em contrato, o fato é que a sonorização ambiente e as apresentações ao vivo obrigam o pagamento das taxas alusivas ao direito autoral, sob pena de apropriação da criação intelectual e trabalho artístico, conforme estabelecido na Lei dos Direitos Autorais de nº 9.610/98.<br>Note-se que, ao afastar a legitimidade passiva do Município de Leópolis no tocante ao baile para "Escolha da Rainha e Rei da Expo Leópolis de 2022", o Tribunal de origem agiu de acordo jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas autorais não pode ser transferida ao ente público que apenas autorizou a realização do evento em local público, sendo esta das empresas que efetivamente contrataram os serviços musicais. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL. LICITAÇÃO. EMPRESA CONTRATADA. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.<br>Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais. Precedente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.<br>1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.<br>2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.<br>3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.<br>4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".<br>5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.<br>6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.<br>7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016)<br>RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. REALIZAÇÃO DE EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Município que simplesmente autorizou a realização de festividade em logradouro público não responde pelo pagamento de direitos autorais. (Alcance do Art. 110 da Lei 9.610/98).<br>(REsp n. 871.887/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 313.)<br>Assim, quanto ao evento "Escolha da Rainha e Rei da Expo Leópolis de 2022", estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, é certo que não merece reparos (Súmula 568 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar p rovimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA