DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por VIVIANE DE BARROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC PRESENTES. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS, BEM COMO CADEIA PROCESSÓRIA. CESSÃO ONEROSA CERTIFICADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS JUNTADAS COM FIRMAS RECONHECIDAS. MANTENÇA DA DECISÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. A relação travada entre as partes litigantes se baseia necessariamente na afirmação de que a referida transação (cessão onerosa) ocorreu regularmente através de Escritura Particular de Cessão de Direito com firmas reconhecidas, provando-se o esbulho e a prova da posse anterior. 2. Como cediço, para a caracterização do pedido como possessório, devem estar preenchidos os requisitos inseridos nos Arts. 560 e 561 do NCPC, isto é: prova da posse do autor; prova da turbação ou esbulho praticado pelo réu; prova da data da turbação ou esbulho ou a prova da continuação ou perda da posse. Deve-se ter em mente que, não é somente suficiente que a parte autora comprove que tenha direito à posse, é imprescindível que se demonstre que a exercia realmente, quando da ocorrência da alegada turbação ou esbulho. 3. A transação onerosa apresentada nos autos esteve perfeita, já que se mostrou tanto com assinatura das partes e das (02) duas testemunhas, quanto, com o reconhecimento de firma cartorária, sendo que a argumentação da apelante não se encontra sustentação legal, que possa reformar a sentença singular. 4. Precedentes. 5. Sentença mantida. Não Provimento do recurso de apelação. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.196 do Código Civil, bem como ao art. 561 do Código de Processo Civil, sob argumento de que a agravada não teria comprovado os requisitos necessários para configuração de posse.<br>Aponta que, "em audiência de instrução, onde se foi ouvido como testemunha uma das sucessoras da cadeia, a sra. Nizelandia Maria dos Santos, esta reconheceu e declarou em Juízo que a Sra. Genilda estava restituindo a posse à Sra. Viviane, a qual construiu e detém a posse de fato desde 1997, conforme inclusive corroborado por todas as testemunhas arroladas no processo de usucapião (0010370- 72.2018.8.17.2810), que reconheceram a propriedade em favor da mesma" (fl. 632).<br>Defende que "a parte autora deveria comprovar que sua posse foi efetivamente turbada ou esbulhada. A simples alegação de perda da posse não é suficiente; é necessário apresentar provas concretas do ato que causou a turbação ou o esbulho" (fl. 633).<br>Sustenta, por fim, que "e o imóvel objeto da presente demanda é o mesmo da ação de usucapião, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes sob o n. 0010370-72,2018.8.17.2810" (fl. 636), razão pela qual o não reconhecimento de conexão teria violado o art. 55, § 3º, do CPC.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 659.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e, por conseguinte, manter integralmente a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela agravada, o Tribunal local assim considerou (fls. 606-608):<br>Diante de toda esta explanação não há como fugir que a autora/apelada Sra. Maria Laudiceia Costa, buscou ser reintegrada, em razão do esbulho sofrido, no imóvel localizado no (I o) primeiro andar, sobre a laje, que serve de cobertura da casa térrea principal de nº 7055-A, (fixado na ação de usucapião).<br>Como devidamente esmiuçado e explanado a questão acerca da indicação da numeração da casa nº 7055- C, fixada na sentença objurgada, E, mostrando-se que se trata da mesma edificação de numeração 7055-B, como sendo a que está localizada no (1º) primeiro andar, sobre a laje, que serve de cobertura da casa térrea principal de nº 7055-A, a qual foi fixada na ação de usucapião e modificada unilateralmente pela própria apelante/RÉ, na Escritura de compra e venda do referido imóvel, (ID. l 7424422). TENHO QUE, por fim, enfrentar o pedido de improcedência da acão de reintegração de posse, eis que assevera não existir outro número de indicação, NA PREFEITURA DE JABOATÃO a não ser o da casa de nº 7055-A.<br>Bom, quanto a existência do imóvel reintegrado na sentença e que foi determinado como sendo o de nº7055-C, não há que o se questionar mais, pois provado acima está que se trata do mesmo imóvel situado no (I o) primeiro andar, sobre a laje que serve de cobertura da casa térrea principal de numeração 7055-A, objeto desta reintegração de posse, a qual foi fixada na Ação de Usucapião de n" 0010370- 72.2018.8.17.2810 - arquivada em 10.05.2021 e proposta pela Ré/apelante Sra. Viviane Borges.<br>Atentando-se a comprovação da posse, através da cessão onerosa, vejo com clareza que a autora comprovou a posse anterior ao esbulho, bem como comprovou a transmissão do imóvel através da cadeia possessória, estando assim nos autos provados através de documentações reconhecidas cartorariamente:<br> .. <br>Nesta visão, tenho que a transação onerosa esteve perfeita, já que se apresentou tanto com assinatura de testemunhas, quanto, com reconhecimento de firma cartorária, sendo que a argumentação da apelante não se encontra sustentação legal, que possa reformar a sentença singular, mesmo no que se refere a indicação do número do imóvel reintegrado e indicado na sentença objurgada como sendo de nº 7055-C, eis que assim se encontra denominado na Escritura de Particular de Cessão de Direitos datada em 13.10.2014 em que a Sra. Maria Laudicea/autora adquiriu o imóvel, devidamente reconhecida no Cartório de notas do segundo ofício de Jaboatão dos Guararapes -PE, no mesmo dia.<br>Como se verifica, o TJPE entendeu, com fundamento nas provas produzidas nos autos, que a agravada possui posse sobre o imóvel objeto da demanda e que sofreu esbulho praticado pela agravante.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos requisitos para a reintegração de posse demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para amparar o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem configurados os requisitos para a reintegração de posse, destacando o caráter precário da posse do requerido. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 132.933/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>Por fim, a alegada afronta ao art. 55, § 3º, do CPC, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 609), vedando-se acréscimo ulterior, conform e previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA