DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO SEM MAIORES COMPLEXIDADES. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA PELA FAZENDA PÍ BLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 524, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da realização dos cálculos pelo serviço auxiliar do juízo, sob pena de se presumir a veracidade dos cálculos sem a permissão legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão da 4ª Câmara Cível do E.TJPB negou provimento ao agravo de instrumento alegando que a realização de cáculos pelo serviço auxiliar do juízo, previsto no artigo 524, §2º, é mera faculdade do juízo, sendo necessário apenas quando os cálculos apresentados pelas partes possuem divergências de valores ou se o cálculo em si apresentar complexidade, o que não seria o caso em análise.<br>Como já dito nas razões do agravo de instrumento, acolher e homologar os cálculos apresentados pela exequente, sem permirtir ao setor contábil conferir a legitimidade dos cálculos, tão só pela ausência de impugnação de impugnação aos cálculos é presumir a veracidade dos cálculos sem permissão legal (fl. 17)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a não ocorrência da preclusão, tendo em vista que os cálculos, enquanto não pagos, são susceptíveis de discussão, principalmente pelo fato de tratarem de dinheiro público indisponível, trazendo a seguinte argumentação:<br>Aliás, embora não tenha havido impugnação dos cálculos pela executada, não se opera preclusão, vez que os cálculos, enquanto não pagos, são susceptíveis de discussão, principalmente pelo fato de lidar com dinheiro público que é indisponível (fl. 17).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 524, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da realização dos cálculos pelo serviço auxiliar do juízo, tendo em vista a inexistência de contabilidade judicial no ente municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>E, por fim, tem-se que por inexistir a contabilidade judicial no ente municipal, torna-se ainda mais necessário o deferimento da ida dos cálculos ao setor da contabilidade do juízo, não se aplicando a questão de facultatividade prevista no artigo 524, §2º, do CPC, ante o dever de cautela do magistrado (fl. 173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiê ncia na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, novamente não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias , o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim, deve-se ressaltar, ainda, sobre a inconsistência da argumentação sobre a indisponibilidade de serviço de contabilidade no Município de Guarabira justificaria a remessa dos autos à contadoria em nome do interesse público, pois, não obstante algumas prerrogativas da Fazenda Pública frente aos administrados em decorrência do regime jurídico-administrativo, que tem como um dos seus pressupostos a prevalência do interesse público frente ao privado, faz-se aqui a interpretação que a existência de tal regime não deve implicar em sujeições dos particulares à Administração que importem em privilégios da Fazenda Pública, interpretação esta que descarta a necessária remessa dos autos à contadoria simplesmente pelo fato de o Executado ser a Fazenda Pública (fl. 92)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA