DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE FERREIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação nos autos de ação de anulação de execução extrajudicial de consolidação de propriedade com tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 209-211):<br>CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA PARA PURGAR A MORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO POR OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A DEVEDORA SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL E POR TRÊS DIAS EM JORNAL. VALIDADE. ALIENAÇÃO VÁLIDA.<br>1 - Recurso de apelação interposto por A.F.S., a tempo e modo, recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).<br>2 - O apelo contesta a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que fosse anulada a arrematação do item 3 do Leilão Público nº 1063 e 1604/2019, sob a alegação de vício insanável, consistente na ausência de intimação para purgar a mora.<br>3 - A Apelante pretende a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) a Apelada afirmou que o Cartório tentou proceder à intimação da Apelante em dias e horários diversos, no entanto, não especificou quais dias e horários foram esses, sendo que para que a declaração tivesse, de fato, relevante valor probatório, seria necessário que viesse acompanhada das certidões do oficial de registro, informando os dias e horários que se dirigiu à casa da Apelante e não conseguiu efetuar a notificação; (ii) o conteúdo puro e simples da declaração acostada pela Apelada não poderia servir de pretexto para que ela utilizasse a citação por edital, mormente porque a intimação pela via editalícia deveria ser a ultima ratio das hipóteses de notificação prevista na Lei nº 9.514/1997, pois é espécie de notificação denominada ficta, em que o conhecimento da pessoa a que se dirige a notificação é presumido e não real; (iii) todo o alegado na petição inicial teria sido desconsiderado pelo Juízo a quo, quando alegou que a Apelante não trouxe aos autos quaisquer indícios de vícios nos procedimentos; (iv) o argumento de que a Apelante tinha conhecimento de sua inadimplência não poderia ser utilizado como forma de convalidar o vício no ato notificatório, pois se trata de exigência formal da legislação, sem a qual o ato encontra-se sujeito à nulidade; (v) o carteiro dos correios, ao contrário do oficial de justiça, não é munido de fé pública para atestar que se um indivíduo estava presente no local ou não, sendo que, no caso, o carteiro não atestou que entregou o objeto à destinatária final da carta, apenas afirmou que "o objeto foi entregue"; (vi) aceitar a declaração nos termos em que emitida, impossibilitando a Apelante de apresentar prova contrária, violaria frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois atribuiria à parte contrária o ônus de produzir prova diabólica; (vii) no caso dos autos, tanto a informação prestada pelos Correios quanto a declaração emitida pelo Serviço Notarial não indicam os elementos essenciais sobre data e horário em que houve a suposta tentativa de notificação da devedora para que esta pudesse fazer prova contrária, seja apresentando elementos que pudessem comprovar que esteve em casa nos referidos dias/horários ou que estava ausente por situação documentalmente justificada.<br>4 - Registrou-se que, como se trata de alienação fiduciária, o inadimplemento contratual autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário caso não seja purgada a mora após notificação pessoal do devedor fiduciante, consoante dispõe os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997.<br>5 - Na hipótese em questão, a Apelada comprovou, por meio de certidão emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, que a Apelante deixou de ser notificada pessoalmente, por se encontrar ausente nas três tentativas de intimação, realizadas em dias e horários distintos, presumindo-se que se encontrava em local incerto e não sabido. Pelo mencionado motivo houve a intimação por edital, por três vezes, como prevê o §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.<br>6 - Destacou-se que a Apelante não apresentou qualquer prova que pudesse refutar a fé pública do Oficial do Registro e Imóveis quanto à realização das diligências no endereço do imóvel objeto do contrato e às tentativas frustradas de notificação da devedora devido à sua ausência no local, circunstâncias estas que foram suficientes para a comprovação do requisito do local incerto e não sabido, viabilizando a intimação pela via editalícia.<br>7 - Observou-se que a legislação de regência não impõe qualquer exigência quanto à especificação dos dias e horários em que o serventuário do Registro de Imóveis encarregado da intimação tenha realizado a diligência, razão pela qual a falta dessa informação não pode ser usada como motivo legítimo para a declaração de nulidade deste ato e dos subsequentes.<br>8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no procedimento de execução extrajudicial, uma vez intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 (AgInt no REsp n. 1.939.507/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>9 - No caso em tela, não se mostra caracterizada a nulidade do procedimento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, exatamente porque, diante da não entrega da notificação por meio do oficial de registro, foi promovida a notificação do mutuário inadimplente por meio de publicação de editais cartorários, publicados também em jornais de grande circulação (TRF5, PROCESSO: 08028776720224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023).<br>10 - Assim, uma vez regular a notificação administrativa e não tendo a devedora fiduciante providenciado a purgação da mora no prazo de quinze dias após a última publicação do edital, a propriedade do imóvel se consolidou em nome da CEF, que prosseguiu corretamente com sua alienação em público leilão, conforme preconizado pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997.<br>11 - Arbitrados, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (hum por cento), sob encargo da Apelante, a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, com suspensão da exigibilidade, porque aquela está em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC).<br>12 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 9.514/1997, pois a intimação por edital foi realizada sem a observância das formalidades legais, visto que não houve comprovação de que a agravante estava em local incerto e não sabido;<br>b) 26-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.514/1997, porque os procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão foram realizados de forma irregular, sem a devida notificação pessoal da agravante.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação de execução extrajudicial de consolidação de propriedade com tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da arrematação do item 3 do Leilão Público n. 1063 e 1064/2019, sob a alegação de vício insanável na ausência de notificação para purgar a mora.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 26 e 26-A da Lei n. 9.514/1997<br>No recurso especial, a parte agravante alega que a intimação por edital foi realizada sem a observância das formalidades legais, visto que não houve comprovação de que a agravante estava em local incerto e não sabido, e que os procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão foram realizados de forma irregular, sem a devida notificação pessoal da agravante.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a agravante deixou de ser notificada pessoalmente, por se encontrar ausente nas três tentativas de intimação, realizadas em dias e horários distintos, presumindo-se que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima . Diante disso, foi promovida a notificação por edital, conforme preconizado pelo art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A parte autora sustenta que não foram observados os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da intimação acerca das datas designadas para os leilões.<br>2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997.<br>Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.<br>3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA