DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 607):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE RECURSAL CENTRADA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, É RESPONSÁVEL POR DANOS FÍSICOS CONSTATADOS NO IMÓVEL POR PERÍCIA. ART. 6º-A, INC. III, DA LEI N. 11.977/2009. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.<br>1. A pessoa jurídica que figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel transacionado.<br>2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade de um contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 661-663 e 691-693).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 116, 130, III, 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos arts. 389 e 618 do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alega, ainda, que a decisão utilizou fundamentos genéricos, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Defende que o chamamento ao processo da construtora seria imprescindível, considerando sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, e que a exclusão da construtora da lide afronta a regra de litisconsórcio passivo necessário. Argumenta, também, que a responsabilidade pela solidez e segurança da obra recai sobre o empreiteiro, conforme previsto no Código Civil.<br>Por fim, afirma que a transferência da responsabilidade pelos vícios construtivos ao Banco do Brasil desconsidera a obrigação da construtora de reparar os danos, em violação às normas que regem a responsabilidade contratual.<br>Contrarrazões às fls. 697-707.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 757-767.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, alegando que adquiriu imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que o bem apresentava vícios construtivos. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.078,06 (onze mil e setenta e oito reais e seis centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.078,06 (onze mil e setenta e oito reais e seis centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 515-525).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o Banco do Brasil, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável pelos vícios construtivos constatados no imóvel (fls. 606-610).<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos vícios construtivos e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 608-609):<br>Segundo o réu, ele não tem legitimidade para responder aos termos da demanda indenizatória. Sustenta que os problemas nas obras do empreendimento imobiliário não são de sua responsabilidade, de maneira que não pode ser condenado ao pagamento de indenizações.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (pág. 351), ele é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel por perícia (artigo 6º-A, inciso III, Lei n. 11.977 de 2009).<br>No mesmo sentido já decidiu esta Câmara: "AÇÃO INDENIZATÓRIA Vícios construtivos Autora que ajuizou a demanda visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (..) Legitimidade passiva do Banco do Brasil, que não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Expressa previsão contratual (..) Autora que comprovou os danos constatados no imóvel através de parecer técnico, que estimou os valores necessários para os respectivos reparos e que não foi objeto de irresignação específica (..) Ressarcimento dos danos materiais apurados mantida (..) Recurso do réu parcialmente provido Apelo da autora prejudicado" (TJSP; Apelação Cível 1000861-25.2022.8.26.0510; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023) g. n.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo em demandas desse tipo depende de sua atuação no contrato firmado: " ..  é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no AREsp n. 2.048.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.457/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No caso, a atuação do Banco do Brasil S.A. como agente executor do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", extravasando a atuação como agente financeiro, deve ser reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo em ação indenizatória ajuizada pelo adquirente, por vício de construção no imóvel por ele adquirido e financiado com os recursos do programa.<br>Ademais, "O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços" (AgInt no REsp n. 1.822.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).<br>Por fim, tratando-se de relação de consumo (contrato de compra e venda de imóvel celebrado com destinatário final), "descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Dessa forma, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA