DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL, EMBARGOS A EXECUÇÃO, ISSQN. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RECAPEAMENTO DE ASFALTO, FATO GERADOR DE ISSQN. MOMENTO DA EMISSÃO DO BOLETIM DE MEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUTUAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE ALTA COMPLEXIDADE, POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECAPEAMENTO DE ASFALTO E OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO, QUANDO A CONCLUSÃO DO SERVIÇO DEMANDAR EMISSÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO. 2. O FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO OCORRE QUANDO EXTINGUE O DEVER CONTRATUAL ASSUMIDO PELO PRESTADOR QUE, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO, SE DÁ COM A APROVAÇÃO DO BOLETIM DE MEDIÇÃO E CONSEQÜENTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 3. RECOLHIDO O TRIBUTO ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, O PAGAMENTO OPERADO PELA REQUERENTE ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 37 DO DECRETO MUNICIPAL 180/97. 4. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da LC 116/2003, no que concerne à ocorrência do fato gerador com a prestação do serviço, visto que o tributo não incide sobre a medição, a qual constitui conduta subsequente e meramente comprobatória, servido para atestar o serviço prestado, não importando a complexidade do serviço para incidência do ISSQN. Argumenta:<br>A legislação é clara quanto ao momento do fato gerador do tributo: a prestação serviço, JAMAIS sua medição. Até mesmo porque a medição pressupõe o serviço prestado.<br>Logo, é indene de dúvidas de que o C. TJ/ES violou o disposto na lei federal quando considerou "como momento da prestação do serviço a aprovação do boletim de medição". De igual forma, viola a lei federal a assertiva do v. acórdao no sentido de que "Somente com a aprovação do boletim de medição é que o tributo reúne todos os elementos necessários à sua exigibilidade, eis que sem o boletim de medição não é possível saber qual a base de cálculo do quantum tributário devido".<br>Realmente, a legislação federal não condiciona a definição do fato gerador à medição do serviço prestado, muito menos à sua quitação.<br>Na realidade, a medição É CONDUTA SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR, necessitando da existência desse para que possa ser realizada. Em suma, a medição serve para atestar o serviço prestado, sendo fase externa de sua realização.<br>Inclusive, pouco importa se o serviço prestado seja de engenharia por empreitada complexa, à medida que a legislação federal não faz distinção da complexidade do serviço para incidência do ISSQN (fl. 2015).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por isso, tratando-se de prestação de serviços de alta complexidade de engenharia e desenvolvidos sob o regime de empreitada com execução por trato sucessivo, entendo que enquanto não aprovado o relatório de medição pela contratante, não há que se falar em efetiva prestação dos serviços, pois, em caso de rejeição da medição, ou seja, se o contratante não aceitar o serviço realizado, por ser irregular ou não realizado da forma contratada, ou havendo necessidade de refazimento, não há como se considerá-lo concluído (fl. 1974).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a mediação constitui conduta subsequente e meramente comprobatória, servido para atestar o serviço prestado, não importando a complexidade do serviço para incidência do ISSQN.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA