DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Graziele de Fátima da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 607):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE RECURSAL CENTRADA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, É RESPONSÁVEL POR DANOS FÍSICOS CONSTATADOS NO IMÓVEL POR PERÍCIA. ART. 6º-A, INC. III, DA LEI N. 11.977/2009. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.<br>1. A pessoa jurídica que figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel transacionado.<br>2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade de um contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 661-663 e 691-693).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil; 727, 189 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil; e a Lei 10.150/2000.<br>Contrarrazões às fls. 745-755.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 284/STF e Súmula 13/STJ.<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar a tempestividade e o cabimento do agravo, bem como a reafirmar a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas apresentados, sem, contudo, demonstrar de forma analítica o dissenso jurisprudencial ou esclarecer de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontad os, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA