DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 390-391):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição trienal. Extinção do feito com resolução do mérito. Irresignação da parte autora. Alegação de danos continuados e termo a quo do prazo prescricional na data do último ato praticado pelo agente. Prazo prescricional que se inicia com a violação do direito ensejador da reparação. Norma deduzida da leitura dos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, ambos do Código Civil. Demanda ajuizada após 3 (três) anos da ocorrência da veiculação de matéria jornalística nos meios de comunicação. Prazo trienal inobservado. Acolhimento da prejudicial. Desprovimento. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, contados do momento em que houve a violação do direito ensejador da reparação, conforme se depreende da leitura combinada do art. 189 do mesmo diploma legal. Assim sendo, transportando as supracitadas balizas legais para o caso em tela, tem-se que o. presente pedido indenizatório se encontra fulminado pela prescrição, eis que havendo a autora tomado ciência do fato em 31/07/2016, somente em 03/10/2019 é que ingressou em juízo buscando o ressarcimento por danos morais e materiais. 2. É a data em que a vítima tomou conhecimento a respeito dos fatos publicados na internet que abre a contagem do prazo prescricional. Isso porque interpretar de forma contrária seria o mesmo que entregar à suposta vítima a discricionariedade de escolher o momento de ajuizar a demanda, tornando, nesses casos, praticamente imprescritível a pretensão indenizatória, submetendo, por outro lado, o órgão de imprensa indefinidamente à ameaça de ser demandado judicialmente. 3. Assim sendo, não há que se fazer nenhuma diferença entre o fato de o conteúdo estar na internet. Se não houver data limite para os direitos de reparação, isso, no fim das contas, vai implicar em um maior receio de publicar certos conteúdos, limitando-se, indevidamente, o importante papel da imprensa. 3. Apelo desprovido."<br>Alega a parte recorrente, em suma, violação dos artigos 189 e 206 do Código Civil.<br>Sustenta que a sua pretensão não se encontra prescrita, visto tratar-se de danos continuados, porquanto a publicação da reportagem em questão continuou a ser disponibilizada no Youtube.<br>Contrarrazões às fls. 427-434.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à agravante.<br>A respeito da controvérsia, concluiu o tribunal local:<br>" .. <br>Assim sendo, transportando as supracitadas balizas legais para o caso em tela, entendo que o presente pedido indenizatório se encontra fulminado pela prescrição, eis que havendo a autora tomado ciência do fato em 31/07/2016 (data da veiculação da matéria jornalística), somente em 03/10/2019 é que ingressou em juízo buscando o ressarcimento por danos morais.<br>Ademais, interpretar de forma contrária seria o mesmo que entregar à suposta vítima a discricionariedade de escolher o momento de ajuizar a demanda, tornando, nesses casos, praticamente imprescritível a pretensão indenizatória, submetendo, por outro lado, o órgão de imprensa indefinidamente à ameaça de ser demandado judicialmente.<br>Não se pode olvidar que a imprescritibilidade tem previsão apenas em situações excepcionalíssimas, que se justificam somente pela alta relevância do bem jurídico protegido.<br>Isto é, o ordenamento jurídico, como regra, privilegia o instituto da prescrição como meio necessário para se atingir a segurança jurídica e a pacificação social.<br>No presente caso, que trata de reparação civil, há regra específica prevendo prazo de prescrição aplicável. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro considera que, se não houve pleito judicial de indenização no intervalo de três anos, é porque tal bem jurídico não fez falta à autora."<br>Com efeito, cumpre destacar que, ao concluir pela aplicação da teoria da actio nata, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em vista da incidência da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. EVENTO LESIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O STJ possui entendimento de que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, estabeleceu que o evento danoso, que teria dado início ao prazo prescricional, ocorreu em 30.1.2008.<br>3. Em suas razões recursais, o insurgente alega que a ciência do fato lesivo teria sido a data da publicação do "Boletim 031 de Dezembro de 2014".<br>4. Para o acolhimento da tese proposta, seria necessário proceder à minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o que excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Em relação ao argumento de que, de acordo com o art. 506 do CPC/2015, os efeitos da coisa julgada material poderão beneficiar terceiros, o recurso também não comporta conhecimento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>6. Recurso Especial do qual não se conhece."<br>(REsp 1691960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A OMISSÃO DOS RÉUS, DIRIGENTES DO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, QUANTO AO VALOR REAL DAS COTAS QUE CONSTITUÍAM SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INTUITO DE TENTAR REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE LOCAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura das razões recursais acerca da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, percebe-se claramente o intuito dos recorrentes de tentar rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, procedimento, contudo, incompatível com a via dos embargos de declaração, que se presta tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, vícios não verificados no caso.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte, que, julgando caso idêntico ao presente, entendeu pela aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito cometido pela Investvale (EAREsp 985.978/RJ). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 637.798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Ademais, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, a respeito do termo inicial do aludido prazo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não viável em sede de recurso especial, por incidir o enunciado 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA