DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE 1 (UM) IMÓVEL, DE UM TOTAL DE 2 (DOIS) IMÓVEIS PENHORADOS - IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE UM DOS IMÓVEIS (APARTAMENTO) QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75-80 e 117-124).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 842 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que dois imóveis do executado foram penhorados, todavia foi indevidamente levantada a penhora sobre o mais valioso, ao fundamento de excesso de penhora.<br>Aduz que o valor do imóvel cuja penhora se manteve não será suficiente para a garantia integral da execução, visto que metade do bem consiste na meação da esposa do executado, que deverá ser intimada na forma do art. 842 do CPC.<br>Argumenta que a averbação da execução feita à margem da matrícula não impede o uso ou venda do imóvel, o que indicaria a necessidade de manutenção da penhora.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 142-147.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 172-174.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo agravante contra os agravados, visando à satisfação de crédito de R$ 94.369,00. Inicialmente, foi realizada a penhora de dois imóveis, um, avaliado em R$ 175.000,00; e outro, avaliado em R$ 7.670.000,00, tendo sido levantada a penhora em relação ao último, por excesso de penhora.<br>O objeto do recurso especial consiste na afirmação de que, considerada a meação da cônjuge do executado, a penhora poderá se tornar insuficiente para garantir a execução, de modo que deve ser restabelecida a penhora sobre o imóvel de maior valor.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que houve violação ao art. 842 do CPC, por ter a penhora se tornado insuficiente.<br>Referido artigo dispõe que "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, notadamente porque se discute exclusivamente a suficiência da penhora, tema não regulado no dispositivo.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema:<br>A fim de averiguar a ocorrência de excesso de penhora, o Sr. Oficial de Justiça apresentou o valor atualizado dos imóveis penhorados, onde se constatou que o apartamento penhorado vale aproximadamente R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) e o lote de terras n.º 125 foi avaliado em torno de R$ 7.670.000,00 (sete milhões seiscentos e setenta mil reais) (mov. 594).<br>Considerando que a dívida atualizada perfaz R$ 94.369,00 (noventa e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais) (cálculo de mov. 589.2), foi determinado o levantamento da penhora do lote de terras (matrícula nº 24.080 do 2º CRI de Maringá), nos termos do artigo 874, inciso I, do CPC, mantendo-se a penhora do apartamento (matrícula nº 28.858 do 1º CRI de Maringá) (mov. 596.1).<br>Assim, a penhora de dois imóveis se mostra excessiva em relação ao valor da execução.<br>Sabe-se que dois são os princípios basilares da execução e penhora, quais sejam: sua realização no interesse do exequente e na busca por maior efetividade; e a menor onerosidade ao executado.<br>(..)<br>O dispositivo legal supracitado traduz uma restrição ao direito do exequente, de forma a evitar abusividades na aplicação dos meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado.<br>Ou seja, o crédito em cobrança, atualizado no valor de R$ 94.369,00 (noventa e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais) (mov. 589.2), encontra-se garantido pela penhora do imóvel de matrícula nº 28.858 do 1º CRI de Maringá/PR, cujo valor, consoante avaliação do leiloeiro público ao mov. 594.1, remonta em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ou seja, em muito superior ao devido pelos executados, ora agravados.<br>Ainda, nos termos do art. 874, inc. I, do CPC:<br>Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:<br>I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;<br>(..)<br>Assim, sendo evidente na hipótese em comento o excesso de penhora, faz se necessária sua redução como forma de resguardar o princípio da menor onerosidade ao executado e, ao mesmo tempo, manter a efetividade da medida. Ressalta-se, ainda, que o agravante não demonstrou, mesmo que minimamente, que o imóvel em questão encontra óbice à penhora, senão pelo seu mero receio no tocante. (fls. 40-42, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel cuja penhora foi mantida é suficiente para que haja a garantia do objeto da execução, de modo que o simples receio de que a cônjuge do executado discuta o ato judicial, por si só, é insuficiente para justificar a penhora do outro imóvel, cujo valor excede em muito o total da execução, caracterizando abusividade do meio executivo.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência da penhora realizada e à violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA