DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARLYN BENAYON DE BRITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. MATRÍCULA OBSTADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, pois verifica-se o equívoco do Juízo a quo em extinguir o processo sem resolução do mérito, posto que é possível extrair, do conjunto processual, que o pedido da autora consistiu em obter o direito à matrícula nas disciplinas pendentes, independente de haver débito pretérito, a fim de que pudesse concluir o curso superior e, em decorrência, colar grau;<br>2. Todavia, considerando que os autos foram devidamente instruídos, inclusive com a realização de audiência de instrução, temos que a causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 485, VI, CPC;<br>3. O termo de acordo apresentado pela autora, às fls. 74/79, fora contestado pela Instituição de ensino por apresentar várias inconsistências que denotam se tratar de documento falso (fls. 65/70), não tendo a autora impugnado tais alegações, de modo que não restou provada sua adimplência para com a universidade; ao passo que a Apelada, além das pendências financeiras da aluna, demonstrou as pendências acadêmicas, consoante histórico escolar emitido em 22/01/2019, às fls. 80;<br>4. Em vista disso, não está a instituição de ensino Apelada obrigada a matricular a Apelante que não está quite com suas mensalidades.<br>5. Recurso conhecido e não provido." (fls. 294-299)<br>Os embargos de declaração de fls. 333-337 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 430 e 431, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a necessidade de instauração de incidente de arguição de falsidade documental, violando os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC. A parte argumentou que o tribunal de origem não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, o que inviabilizou o acesso à instância extraordinária e configurou cerceamento de defesa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração argumentando o seguinte (e-STJ, fls. 323/324):<br>"Após reconhecer a nulidade da sentença, apontou que o processo está maduro para julgamento. No entanto, houve omissão por parte do colegiado no que concerne a necessidade de instauração de incidente de arguição de falsidade do documento de acordo juntado pela faculdade ULBRA.<br>Isso porque, o referido documento possui assinatura do falecido pai da embargante reconhecida em firma, o que confere presunção de veracidade. Ademais, ainda existem provas de que boletos bancários foram pagos pelo mesmo no ano de 2011.<br>A faculdade impugna a autenticidade do documento, mas não coloca em prova o conteúdo do mesmo. Neste sentido, nas lições dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a via cabível para este tipo de discussão é o incidente de falsidade:<br>(..)<br>Dessa maneira, o simples fato de a parte ter alegado que o documento é, supostamente, falso, não é capaz de elidir sua autenticidade." (grifou-se)<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem examinar os argumentos ora transcritos, como se verifica no acórdão de fl. 336 (e-STJ):<br>"Ad argumentanãum tantum, em análise da irresignação ventilada, verifico que meritoriamente também não seria o caso de provimento dos embargos de declaração, pois a autora não pugnou pela ordem de colação de grau de forma genérica, mas especificamente àquela ocorrida em setembro de 2016. Assim, considerando a presente data, inequívoco que eventual ordem concedida seria inútil, tendo em vista a impossibilidade de retroagir no tempo para assegurar a colação de grau da embargante."<br>Nessa linha, constata-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da necessidade de instauração de incidente para arguição de falsidade do termo acordo juntado aos autos.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanados os vícios verificados.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada. Fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.<br>Publique-se.<br>EMENTA