DECISÃO<br>Trata-se de agravo de GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-258):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBAR NTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução opostos contra instituição bancária. 2. Nas contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso do autor não deve ser cursal; (ii) se deve ser extinta, semconhecido, por ausência de dialeticidade e inovação re resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial oposta pelo apelado contra o recorrente, ante a ausência de liquidez do título, ou, de forma subsidiária, se os autos devem retornar à origem, para apresentação de cálculo discriminado da dívida; (iii) se há abusividade na capitalização e no percentual dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato de mútuo firmado entre as partes; e (iv) se deve ser afastada a mora do contrato de financiamento e a cobrança de multa, em razão da abusividade de suas cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, não há falar em inépcia da apelação interposta por afronta ao princípio da dialeticidade. Igualmente, não há inovação recursal, pois na peça inicial a parte embargante já havia aduzido argumentos acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Preliminares de não conhecimento suscitadas nas contrarrazões rejeitadas. mútuo para capital de giro com 5. A pessoa jurídica que celebra contrato de a finalidade de garantir o desenvolvimento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor. Ademais, inexiste nos autos comprovação de vulnerabilidade técnica hábil à mitigação da teoria finalista. Assim, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos. 6. O demonstrativo de débito juntado pela parte exequente/apelada apresenta a integralidade e os índices aplicáveis em sua evolução, o quedos componentes da dívida, o seu valor total atende as exigências trazidas precipuamente no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual a dívida é líquida. 7. Incumbe ao executado demonstrar eventual excesso de execução (art. 917, III, do CPC), de modo que o exequente está dispensado de explicitar em sua planilha os valores adimplidos no curso do contrato. Por consequência, não há falar em retorno dos autos à origem, para apresentação de cálculo discriminado. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (R Esp n. 1.061.530/RS). 9. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a por si só, não indica abusividade, conforme enunciado n. 382 da Súmula do STJ. A prova dos autos indica que os juros remuneratórios previstos no contrato observaram a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras para operações semelhantes. 10. É lícita a capitalização de juros inferior à anual em negócios jurídicos bancários, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente entabulada no instrumento contratual, o que se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 297-304, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 320-334), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 28, caput e §2º, da Lei 10.931/04 e art. 798, alínea b, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "a ausência de cálculo discriminado enseja a iliquidez do título, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos em lei, tampouco houve a juntada de um novo demonstrativo, mesmo após o requerimento feito pela Recorrente" (fl. 328, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 349-355 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 360-363), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 368-375).<br>Contraminuta oferecida às fls. 412-419 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 266-268, e-STJ):<br>De início, convêm mencionar que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, com base na aplicação da teoria finalista, e nos moldes do disposto no art. 2º do CDC, quando for destinatária final do produto ou serviço, ou seja, quando não o adquirir para revenda ou uso profissional, o que excepciona, portanto, a aquisição de produtos ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o fito de implementar ou incrementar a sua atividade empresarial. Com a finalidade de mitigar tal conceito, em algumas situações específicas, especialmente para garantir a proteção das normas consumeristas à pequena empresa ou ao profissional que adquiriu produto/serviço fora do seu campo de especialidade, utiliza-se o conceito de vulnerabilidade para equiparar a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, vulnerabilidade esta que pode ser fática, econômica, jurídica e informacional. Esta teoria vem sendo denominado pela doutrina de finalismo aprofundado ou mitigado. No caso dos autos, a pessoa jurídica requerente tem por objeto social atividades de prestação de serviços de geologia e capital declarado de R$3.000.000.00 (três milhões de reais), consoante documento de ID 66945755, e contratou com a ré uma modalidade de mútuo para capital de giro. Logo, depreende-se que a autora não se enquadra no conceito de consumidora, pois celebrou o negócio jurídico com o objetivo de garantir o desenvolvimento de sua atividade. Ademais, registre-se que inexiste vulnerabilidade técnica hábil à mitigação da teoria finalista, porquanto a contratação se deu por meio de negociação entre as partes. Sobre o assunto, confiram-se julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris:<br>(..)<br>Posto isso, a solução do caso deve ser à luz da paridade entre os contratantes, nos termos do art. 421-A, do Código Civil.<br>No caso em apreço, observa-se dos autos que a apelada/exequente lastreiafeito executivo em avença instrumentalizada por meio cédula de crédito bancário, a qual temnatureza de título executivo extrajudicial, na forma da legislação especial (Lei n. 10.931/04). A respeito do tema, estabelece o art. 28, , da Lei n. 1caput 0.931/04 que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § ".2º Registre-se ainda que o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil , 4  considera títulos executivos extrajudiciais, para além dos lá elencados, todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, o que apenas corrobora com a exequibilidade atribuída por força de lei à cédula de crédito bancário. Em vista disso, não se sustenta a argumentação da parte apelante de que o título seria desprovido de força executiva por não indicar as amortizações da dívida que ra-se, pois, a desnecessidade de explicitar os valores adimplidos pelorealizou. Afigu executado no cálculo, visto que a execução recai sobre o saldo devedor, o qual foi demonstrado por meio da planilha de cálculo acostada ao (ID 66946667, p. 12). Na hipótese, no demonstrativo de débito juntado pela parte exequente/apelada consta a integralidade dos componentes da dívida, o seu valor total e os índices aplicáveis em § 2ºsua evolução, atendendo, assim, as exigências trazidas precipuamente no art. 28, , da Lei 04n. 10.931/  5 . porque possRessalta-se não haver prejuízo à defesa do executado/apelante, uifácil acesso aos valores que alega ter amortizado, de modo que lhe incumbia o ônus dedemonstrar eventual excesso de execução (art. 917, III , do CPC), por isso o exequente está 6  dispensado de discriminar as quantias que o executado adimpliu no curso do contrato. Logo,não há falar em retorno dos autos à origem para complementação do cálculo. Assim, atendidas as exigências legalmente estipuladas, não há como não se reconhecer a força executiva e a liquidez da cédula de crédito bancário que lastreia o feito executivo ajuizado pelo apelado.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AFASTADA.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cédula de crédito se caracteriza como título executivo extrajudicial por atender a todos os requisitos legais, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.136.136/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA