DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CECCON DOS SANTOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ;<br>TAXA DE JUROS Abusividade patente Decisões reiteradas desta relatoria e deste E. Tribunal, em demandas com taxas de juros similares Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação;<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleito de majoração Possibilidade, em parte Apreciação da matéria pelo rito dos "Recursos Repetitivos" (art. 1.036 do CPC) Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076) Impossibilidade de observância aos percentuais fixados pelo legislador ordinário na hipótese Valor diminuto do proveito econômico e do valor da causa que remete à fixação por equidade Fixação da verba no patamar de R$1.500,00 que se revela adequada Recurso parcialmente acolhido neste aspecto;<br>SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega a reforma do acórdão para que "seja determinada a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 85, §8º-A do CPC".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em decisão proferida nesta mesma data, o Agravo em Recurso Especial interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS foi provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Deste modo, por ora, restam prejudicadas as alegações de violação a dispositivos legais feitas no presente agravo em recurso especial pela parte adversa.<br>Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA