DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO À AUTORA/RECORRENTE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL, O QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS OBJETO DE CONTRATO (JORNAIS). E-MAILS TROCADOS ENTRE REPRESENTANTES DOS LITIGANTES QUE NÃO PERMITEM AFERIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE RECEBIMENTO DOS EXEMPLARES JORNALÍSTICOS, BEM COMO DA DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. SIMPLES COMPROMETIMENTO DA EMBARGANTE (SUCESSORA DE OUTRA EMPRESA) EM EXAMINAR A EXIGIBILIDADE DOS VALORES ESTAVAM-LHE SENDO COBRADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS FALTANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 93.022-93.024.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão seria omisso, eis que "a realidade dos fatos foi sonegada" (fl. 93.042).<br>Aponta, também, omissão "porquanto, não houve indicação clara se mantinha a decisão proferida na origem acerca da extinção da ação monitória, nos termos dispostos no art. 485, IV do Código de Processo Civil, ou se julgava improcedente a ação monitória proferida pelo juízo" (fl. 93.044).<br>Aduz dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 700 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local deveria ter julgado extinta a monitória sem julgamento de mérito, uma vez não reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários ao seu desenvolvimento.<br>Contrarrazões às fls. 93.073-93.086.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, a RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A, ora agravante, ajuizou ação monitória contra WMS Supermercados do Brasil Ltda, ora agravada, narrando que as partes mantinham parceria comercial para o abastecimento de lojas físicas da ré com exemplares de jornais e revistas, sem contrato formal, e que a ré teria deixado de adimplir corretamente os valores devidos a partir de 2012. A autora pleiteou o pagamento de R$ 557.986,28 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidos.<br>A sentença acolheu os embargos monitórios opostos pela ré, julgando improcedente a ação monitória, sob o fundamento de que a autora não comprovou a entrega das mercadorias, requisito essencial para a procedência da ação monitória.<br>Além disso, frisou que "o único indício de prova que atesta a relação jurídica entre as partes - e pelo qual me amparei para afirmar a sua existência - é o contrato acostado com inicial com a empresa antecessora da ré e os e-mails trocados entre as partes, os quais, por si só, não tem o condão de trazer embasamento suficiente ao juízo de procedência" (fl. 360).<br>Interposta apelação pela agravante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Transcrevo (fls. 92.963-92.965):<br>Eminentes colegas.<br>Quando do julgamento inicial, assim me pronunciei:<br>"Destaco que a questão controvertida foi bem analisada na sentença recorrida, razão pela qual, à luz da técnica de motivação per relationem, mantenho-a por seus próprios fundamentos fático-probatórios e jurídico-legais.<br>E acresço.<br>Primeiramente, cabe afirmar que o procedimento monitório exige, em uma exceção a forma livre das provas, a forma documental daquilo que se pretende provar. No caso em tela, a ação sumária deve ser instruída com provas relativas ao título sem força executiva e a comprovação da relação jurídica que o originou.<br>Assim, cabia à parte autora demonstrar não só a existência da obrigação como o adimplemento da sua prestação (Entrega do material para revenda por parte da apelada). As notas fiscais juntadas aos autos mesmo que "cientes" pela parte contrária, não levam ao consectário lógico de que houve entrega das mercadorias, já que muitas vezes são documentos produzidos de forma unilateral por uma das partes sem a participação da outra.<br>Neste sentido, a jurisprudência vem rechaçando a utilizando única e exclusiva de notas fiscais como documentos hábeis a instrução de um pedido monitório:<br> .. <br>Assim, seria necessário que a apelante trouxesse aos autos outros documentos que comprovassem a entrega das mercadorias, as respectivas devoluções e demais elementos fáticos, o que não ocorreu. Os e-mails trazidos, apesar de preencherem a forma delimitada de prova documental, não permitem inferir a entrega das mercadorias, visto que apenas tratam de questões de cunho financeiro, sem demonstrar a ocorrência fática da obrigação, qual seja, a entrega das mercadorias objeto das notas fiscais apresentadas.<br>Observo que a troca de mensagens eletrônicas somente definem a existência de algumas verificações sobre a regularização de pagamento de algumas notas fiscais emitidas pela Zero Hora (evento 2, INIC e DOCS3 - fl. 29).<br>Ou seja, nem todas as notas emitidas correspondiam, efetivamente, a alguma entrega feita, estando, portanto, sob análise para pagamento de eventual débito.<br>No caso, não se está a negar que há - de fato - relação entre as partes, mas sim que, com relação àquelas notas objeto de cobrança na inicial, não há elementos probatórios hábeis a confirmar a sua exigibilidade, porquanto não há assinatura ou outra prova comprovando a entrega dos produtos elencados.<br>A informante ouvida em audiência, Janine Rubio, em que pese tenha confirmado a existência de débito entre as partes, referente à entrega avulsa de jornais, não trouxe informações diversas das já apresentadas na inicial, a fim de conduzir ao juízo de procedência.<br>Ponho em relevo, ainda, que os valores cobrados no e-mail enviado não condizem ao montante indicado nas notas fiscais. Inclusive os números das notas mencionados na cobrança - fl. 40 não coadunam aos descritos no rol acostado - evento 117. Ainda, o próprio cálculo não é discriminado e revestido de liquidez.<br>Deste modo, a ausência de comprovação da entrega da mercadoria, requisito necessário para a procedência da ação monitória, conduz ao julgamento de procedência dos embargos à monitória, ofertados pela parte demandada.<br> .. <br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Em face do resultado deste julgamento, majoro os honorários sucumbenciais do patrono da parte autora da ação monitória para 12% sobre o valor atualizado da condenação."<br>Em face do acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, quanto à suposta violação ao art.1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Soma-se a isso o fato de que, ao contrário do alegado pelo agravante, o TJRS enfatizou expressamente que, "no presente caso, a sentença foi mantida integralmente, inclusive seus fundamentos e, por conseguinte, o dispositivo referente à extinção do feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 487, inc. I, do CPC, decisão que se mostra em consonância com a orientação do STJ" (fl. 93.023).<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 700 do CPC, verifico que se trata de inovação no recurso, tendo em vista que a questão não foi objeto de recurso de apelação interposta pela agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF).<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;<br>CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, constata-se que a sentença, mantida pelo TJRS, julgou improcedente a monitória, por entender, com base no conjunto probatório dos autos, que "apenas a juntada das notas fiscais não serve para aparelhar a pretensão de cobrança do débito de forma idônea" (fl. 92.810).<br>Desta feita, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que há julgamento de mérito na monitória quando se conclui pela insuficiência de provas aptas a comprovar o débito postulado em juízo:<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo.<br>2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes.<br>4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA