DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por OLGA DOMINGUES FRANCO e outros, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) óbice da Súmula 7/STJ e d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Os agravantes sustentam que "o alcance da pretensão não reclama, sob nenhum aspecto, a incursão sobre o contexto fático probatório, pois a controvérsia cinge-se eminentemente em torno da contrariedade a dispositivos da Lei Federal n. 12.016/2009 e do Código de Processo Civil, ou seja, o debate está estritamente relacionado à matéria de direito, mais precisamente sobre normas do Direito Processual e do Direito Processual Coletivo" (fl. 436). Afirma que o "Acórdão recorrido que contrariou frontalmente aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09" (fl. 438). Aduz que "é nítida a divergência das teses jurídicas entre os acórdãos confrontados no especial sobre idênticas situações fático-jurídicas e discussão processual" (fl. 451).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA