DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Genecy Silveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 367):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>PRELIMINARES. 1. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento da Corte Superior, seguido pelo Colegiado. Prazo prescricional não implementado com relação à avença discutida na lide. Preliminar rechaçada. 2. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. Não há óbice para a apreciação do pedido de retificação do valor da causa nesta fase recursal, consoante previsão contida no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o referido pleito decorre da juntada dos contratos revisionandos pela requerida quando do oferecimento da contestação e representam o proveito econômico pretendido pelo demandante, torna-se impositiva a retificação do valor da causa, nos termos postulados pelo demandante. Preliminar acolhida.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça, não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão dos encargos, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito, (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo à autora o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em razão da higidez das contratações, não há falar em descaracterização da mora e afastamento dos encargos de inadimplemento.<br>COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabido o pedido de compensação e/ou restituição de valores à autora, porquanto restaram inalteradas as cláusulas dos contratos.<br>APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 39, V, e 51, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 521-524.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a combater os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA