DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO EDUARDO DASSIE e SONIA NANCI GALBIER DASSIE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 439-445):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA JUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da necessidade de produção de prova expressamente requerida pela parte ou de outras necessárias ao esclarecimento dos fatos. No caso, houve o julgamento antecipado da ação sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerido pela parte ré- reconvinte, que justificou a necessidade e pertinência de tais provas para demonstração de ter efetuado o pagamento de valores parciais (sem emissão dos respectivos recibos) e da renovação tácita do contrato, fatos que influenciam diretamente na análise dos pedidos de despejo e cobrança. É claro que o pagamento, via de regra, é provado com o recibo para ter força de quitação. Isso não impede que poderá ser produzida prova por outros meios (inclusive em Juízo), porque não há exigência de produção do recibo por instrumento público (art. 369 c. c. art. 406, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 469-472).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 32, inciso III, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar a questão relativa à purgação da mora no prazo legal, prevista no art. 32, inciso III, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 32, inciso III, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, ao não reconhecer que a legislação especial aplicável ao caso não admite a cumulação de contestação com pedido de purgação da mora, tampouco a concessão de prazo supletivo para tanto, o que teria sido indevidamente admitido pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, teria violado o art. 32, inciso III, do Decreto 59.566/1966, ao não aplicar corretamente o rito especial previsto para ações de despejo por falta de pagamento em contratos de arrendamento rural, permitindo a reabertura da fase instrutória com base em alegações de cerceamento de defesa.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível cumular contestação com pedido de purgação da mora em ações de despejo por falta de pagamento, conforme precedentes citados.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 32, inciso III, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, especialmente quanto à impossibilidade de cumulação de contestação com pedido de purgação da mora e à aplicação do rito especial previsto na legislação.<br>Contrarrazões às fls. 508-518, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a decisão de reabrir a fase instrutória foi acertada, considerando o cerceamento de defesa reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de arrendamento rural e encargos, ajuizada por JOÃO EDUARDO DASSIE e SONIA NANCI GALBIER DASSIE em face de SILVANA CRISTINA TOMAZINI e JOSÉ RICARDO VENÂNCIO, com fundamento no inadimplemento de aluguéis e no término do contrato de arrendamento. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, alegando, entre outros pontos, pagamentos parciais sem emissão de recibos e a renovação tácita do contrato.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e reconvencionais, declarando rescindido o contrato, determinando o despejo e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, mas reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que vedava a renovação automática do contrato.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelos réus, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória, sem análise do mérito.<br>Feito esse retrospecto, destaco que a questão central da controvérsia gira em torno do reconhecimento pelo Tribunal de origem de cerceamento de defesa em ação de despejo por arrendamento rural. O acordão recorrido entendeu que houve cerceamento de defesa quando o magistrado julgou antecipadamente o feito, sem permitir a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos pela parte ré-reconvinte para demonstrar pagamentos alegadamente efetuados sem recibo e renovação tácita do contrato.<br>Nesse ponto, o entendimento consolidado desta Corte Especial é no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e julga o pedido de forma contrária aos interesses da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça , " c omo destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013).<br>No caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu que os réus-reconvintes justificaram adequadamente a necessidade da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para demonstrar que houve pagamento da importância de R$ 25.000,00 sem emissão dos respectivos recibos, bem como para comprovar a renovação tácita do contrato de arrendamento após o termo final. Tais fatos, segundo o acórdão, influenciam diretamente na análise dos pedidos de despejo e cobrança.<br>O acórdão ainda fundamentou que, embora o pagamento via de regra seja provado com recibo para ter força de quitação, isso não impede que seja produzida prova por outros meios, inclusive em juízo, porque não há exigência de produção do recibo por instrumento público (arts. 369 c/c 406 do CPC). Aliás, argumentou-se que os pontos controvertidos fixados pelo Juízo de primeiro grau enfrentam outros meios de prova.<br>Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 568/STJ.<br>No que se refere à alegada violação ao procedimento especial previsto no Decreto nº 59.566/66, observo que tal questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a questão preliminar de cerceamento de defesa, acolhendo-a para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, as questões de mérito não foram conhecidas, sendo esse o motivo pelo qual não há como se acolher a alegação de omissão nos termos articulados pelo agravante.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC também não prospera, porquanto o Tribunal de origem apreciou adequadamente a questão que lhe foi submetida, manifestando-se de forma fundamentada sobre o cerceamento de defesa alegado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA