DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 211/STJ e c) óbice da Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta que "No embargos de declaração opostos, a União apontou os seguintes pontos: Violação ao Princípio da Unicidade Sindical (exclusividade do SIN SEPEAP para atuar como substituto processual de todos os servidores da educação do Estado do AMAPÁ desde sua constituição); Ofensa à coisa julgada; e Omissão: SÚMULA Nº 97 DO STJ- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR VERBAS ANTERIORES AO RJU" e que "Os vícios apontados pela União não foram saneados" (fl. 1409). Afirma que "o TRF1, embora tenha deixado importantes omissões e equívocos, enfrentou todas as questões, mesmo que de forma contrária aos interesse da União" (fl. 1411). Acrescenta que "o quadro fático, de onde ressurge a discussão quanto à incompetência da Justiça Trabalhista, à ilegitimidade do Sindicato (pluralidade e ausência de registro, como expressamente reconhecido pelo acórdão) bem como quanto à existência de coisa julgada, também expressamente reconhecida pelo acórdão" (fl. 1412). Aduz que "pelo quadro fático já estar estabelecido pelo TRF1 e também por conter temas eminentemente de direito, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 1412).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA