DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declatação opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão de minha lavra em que conheci e dei provimento ao recurso especial do ESTADO e conheci e dei provimento ao recurso especial do particular.<br>Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do ESTADO para definir a notificação da autuação em razão da glosa de créditos como o evento capaz de afastar a presunção da boa-fé do contribuinte quando achou (este, o contribuinte) que sua atuação junto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO estaria amparada pelo fisco daquela unidade da federação (art. 100, III, do CTN).<br>Quanto ao apelo nobre do particular, dei-lhe provimento para reformar o acórdão de origem na parte em que reconheceu a aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN ao contribuinte de boa-fé e excluiu apenas as multas fiscais e os juros moratórios, devendo-lhe ser deferida a exclusão também da correção monetária.<br>Nos presentes embargos de declaração, a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL alega, em síntese, que a decisão encontra-se eivada de vícios, os quais enumera nos seguintes termos:<br>quanto à inadmissão do Recurso Especial da EMBARGANTE em relação ao mérito (alegação de violação ao art. 13, §4º, inc. II, da Lei Kandir), a decisão monocrática quedou-se omissa no que tange aos supostos precedentes que demonstrariam a existência de um "posicionamento firmado" pelo E. STJ a respeito da matéria, sendo incabível a invocação da Súmula nº 83/STJ com base em um único precedente, da 2ª Turma do E. STJ, datado de mais de 10 (dez) anos atrás, e que não versa precisamente sobre a mesma matéria aqui tratada;<br>em relação à aplicação do art. 100, parágrafo único do CTN, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a boa-fé da EMBARGANTE teria sido reconhecida pelo Tribunal a quo em razão da observância de "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (art. 100, inc. III) do Estado do Rio de Janeiro, pois, na realidade, a exclusão da penalidade, juros e correção monetária partiu da constatação de que a EMBARGANTE observou um Decreto editado pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (art. 100, caput), de modo que não se mostra cabível a manutenção dos juros de mora e da correção monetária desde a ciência acerca da autuação, já que tal autuação em nada altera o fato de que a EMBARGANTE agiu conforme norma editada pelo Poder Público;<br>ainda em relação à aplicação do art. 100, parágrafo único do CTN, ao acolher parcialmente o Recurso Especial da EMBARGANTE, a decisão incorreu em vício de obscuridade, já que não se encontra suficientemente clara quanto à manutenção do afastamento completo da penalidade (multa de ofício), no que estariam incluídos os juros correspondentes. Para que não haja qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão no momento apropriado para o seu cumprimento, é preciso que a exclusão dos juros incidentes sobre a penalidade esteja devidamente mencionada.<br>Contraminuta apresentada pelo ESTADO, em que se requer a rejeição dos aclaratórios.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Inicialmente, não há omissão na aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial na parte que alega violação do art. 13, §4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, por supostamente ter a decisão se omitido por não indicar os supostos precedentes que demonstrariam o posicionamento firmado nesta Corte Superior.<br>Na ocasião, consignei que a conclusão da Corte de origem é compatível com a orientação firmada nessa Corte Superior ao interpretar o art. 13, § 4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, segundo a qual a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas, sob pena de alargarem-se as exceções, já que a norma estabeleceu bases de cálculo a serem adotadas em situações excepcionais (REsp 1109298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 25/5/2011).<br>O fato de o precedente arrolado na decisão ser antigo, não o torna menos pertinente, tendo em vista que a questão não foi objeto de nova discussão nesta Corte Superior, exceto para se reconhecer suposta omissão em acórdão de Tribunal ordinário no julgamento do REsp 1350207/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 11/11/2015) em que também se reitera ser essa a orientação desta Corte de justiça.<br>Assim, em que pese a passagem do tempo, o precedente ainda representa a orientação firmada nesta Corte Superior acerca do tema.<br>No que concerne à alegação de assunção de premissa equivocada, entendo que a alegação decorre de uma má interpretação do que foi consignado na decisão embargada.<br>Com efeito, afirmou-se expressamente que, no "que concerne à questão do marco temporal para o afastamento da boa-fé para o início da mora, a Corte de origem, talvez levada a erro pela complexidade da questão discutida e dos elementos envolvidos, definiu como marco temporal o momento em que fixada judicialmente a questão da legalidade do Decreto mineiro n. 38.104/1996. Consignou não poder ser definido como marco a data da autuação administrativa, tendo em vista que "a legitimidade da cobrança fiscal somente poderia ser atestada em sede judicial, mediante a observância do contraditório e do devido processo legal"".<br>Não se imputou ao Tribunal de origem afirmação diversa.<br>Tanto o é que se afirmou expressamente que não se discute nos autos a boa-fé do contribuinte no recolhimento do ICMS cobrado pelo fisco mineiro, mas a sua boa-fé na atuação junto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO de forma reiterada, sem oposição do fisco daquela unidade da Federação.<br>Na ocasião, ficou assim resolvida a questão na decisão embargada:<br>Nesse ponto, anoto que, não obstante serem as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas hipótese de norma complementar (art. 100, III, do CTN) e a atividade de lançamento ser vinculada e obrigatória (parágrafo único do art. 142 do CTN), o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, caput, do CTN).<br>Nesse contexto, promovendo o contribuinte a sua atuação fiscal com presumida boa-fé, uma vez que tenha atuado observando as práticas reiteradas e sem oposição do fisco estadual, estaria ele protegido pela regra de remissão do parágrafo único do art. 100 do CTN quando verificado o erro na sua atuação e configurada a obrigação tributária não adimplida.<br>A partir do lançamento do crédito em face da autuação, entretanto, sobre esse crédito devem incidir os consectários da mora, entre os quais os juros e a correção da moeda, uma vez que é a partir desse momento que o contribuinte encontra-se em mora de dívida de valor para com o fisco (art. 161, §§, do CTN).<br>Dito isso, entendo pertinente a alegação de que o marco temporal para o afastamento da boa-fé do contribuinte não deva ser a data da decisão judicial relativa ao Decreto estadual n. 38.104/1996, mas a data da notificação da autuação fiscal pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO decorrente da glosa dos créditos.<br>Assim, dentro do contexto apresentado nos autos, é esse o evento capaz de afastar a presunção da boa-fé do contribuinte de que sua atuação junto ao RIO DE JANEIRO estaria amparada pelo fisco daquela unidade da Federação (art. 100, III do CTN).<br>Anote-se que essa conclusão encontra-se pautada na afirmação da Corte de origem de que a afirmação feita pelo ESTADO (de que teria havido autuação do fisco contra a prática reiterada do contribuinte) é contraditada pela contribuinte, que afirma que nenhuma dessas supostas autuações tornaram-se definitivas ou exigíveis, bem como que o ESTADO fluminense possuiu, em sua legislação, ato normativo (posteriormente revogado) que repetia a legislação mineira ora questionada, reforçando a noção de boa-fé do contribuinte.<br>Por fim, não se observa a alega obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que o seu dispositivo é claro quanto aos seus efeitos, ao determinar a reforma do acórdão de origem na parte em que reconheceu a aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN ao contribuinte de boa-fé e excluiu apenas as multas fiscais e os juros moratórios, devendo-lhe ser deferida a exclusão também da correção monetária.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA