DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1666-1671, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.<br>1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, assistente da parte ré, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da superveniente falta de interesse em agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.<br>2. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ver declarada a unicidade do Plano Básico da BANDEPREV e, alternativamente, à declaração de que os associados não sejam compelidos a custear o déficit decorrente do plano de benefícios da BANDEPREV.<br>3. A parte autora - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASFABE, ajuizou a presente ação objetivando provimento jurisdicional para obstar a "desunificação" pretendida pelos Réus, declarando-se em definitivo a unicidade do Plano Básico da BANDEPREV, aprovada e efetivada em 2002; alternativamente, no caso de improcedência do pedido principal, a declaração do direito dos associados da entidade Autora de não serem obrigados a custear déficits do plano de benefícios da BANDEPREV, notadamente os decorrentes da segregação pretendida pelos réus.<br>4. No curso do processo, a BANDEPREV, ré na ação, noticiou a prolação de decisão administrativa que declarou a nulidade da determinação de "desunificação" do plano básico da BANDEPREV contida no Ofício n.º 119/SPC/DEFIS/ESPE, tal como demonstram os documentos anexados. A parte autora instada a se pronunciar acerca da documentação apresentada pelo BANDEPREV, manifestou-se pela ausência de pretensão resistida, pugnando pelo reconhecimento da procedência da ação.<br>6. Diante de tais circunstâncias, o magistrado sentenciante reconheceu a superveniente falta de interesse em agir (art. 17, do CPC), declarando extinto o feito, sem resolução do mérito. A parte autora e os corréus não apresentaram recurso de apelação em face da referida sentença de extinção do feito.<br>7. No caso, a ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, ora recorrente, foi admitida no presente feito, na condição de assistente simples da parte ré, consoante decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800722-63.2016.4.05.0000. Requer que seja conhecido e provido o seu recurso de apelação, a fim de reformar a vergastada sentença, superando a questão do interesse de agir, para julgar improcedente a pretensão autoral em todos os seus termos, declarando a "desunificação" do Plano Básico da BANDEPREV.<br>8. É consabido que o assistente simples "atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", nos termos do artigo 121, do CPC/2015. Cumpre registrar, por oportuno, que a parte final do referido dispositivo, obrigatória ser compreendida, como regra no contexto da primeira parte, isto é, de assistente como "auxiliar".<br>9. Segundo a melhor doutrina "a atuação conjunta de ambos pode, até, coincidir e, neste sentido, é possível afirmar que ambos exercem os "mesmos poderes" e sujeitam-se aos "mesmos ônus processuais": ambos requerem a produção de determinado meio de prova ou ambos recorrem, por exemplo. Quando não houver coincidência, a atuação do assistido é a preponderante, em detrimento da do assistente. Na hipótese de se tratar de disposição de direito material (que não pertence ao assistente), nada há que o assistente possa fazer, a não ser suportar as consequências, ainda que reflexas, da atuação do assistido".<br>10. A parte assistida requereu a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, sendo defeso, portanto, ao assistente apresentar pedido frontalmente oposto ao interesse do assistido.<br>11. Além disto, a intervenção do assistente simples não o torna parte do processo, não sendo cabível formular pedido de tutela jurisdicional de seu interesse, como no presente apelo, sem prejuízo de que, em ação própria, possa discutir a questão deduzida na apelação. Prejudicada a análise das demais questões trazidas em seu apelo e em contrarrazões.<br>12. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de condenação.<br>13. Apelação não conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1771-1775, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1807-1818, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 121, parágrafo único, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 121, parágrafo único, do CPC, que permitiria ao assistente simples atuar como substituto processual em caso de omissão do assistido; (ii) a ausência de manifestação expressa de oposição por parte do assistido não implica, necessariamente, em interesse contrário ao do assistente; e (iii) a negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar a omissão apontada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1850-1872, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1878, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade recursal do assistente simples, concluindo que, no caso concreto, a atuação do assistente não poderia prevalecer em oposição à vontade do assistido.<br>O acórdão recorrido destacou:<br>"(..) a intervenção do assistente simples não o torna parte do processo, não sendo cabível formular pedido de tutela jurisdicional de seu interesse, como no presente apelo, sem prejuízo de que, em ação própria, possa discutir a questão deduzida na apelação" (fl. 1669, e-STJ).<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses apresentadas pelas partes, bastando que decida a controvérsia de maneira suficientemente fundamentada.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>Assim, afasto a alegação de omissão.<br>2. Quanto à interpretação do art. 121, parágrafo único, do CPC, é importante ressaltar que a norma permite a atuação do assistente simples como substituto processual apenas quando há revelia ou omissão do assistido e desde que os interesses de ambos sejam convergentes.<br>Havendo oposição ou conflito de interesses, deve prevalecer a vontade do assistido, que é parte no processo. Tal entendimento é reforçado pelo art. 122 do CPC, que dispõe expressamente que "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."<br>No ponto, o acórdão recorrido se manifestou:<br>A parte assistida requereu a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, sendo defeso, portanto, ao assistente apresentar pedido frontalmente oposto ao interesse do assistido. Além disto, a intervenção do assistente simples não o torna parte do processo, não sendo cabível formular pedido de tutela jurisdicional de seu interesse, como no presente apelo, sem prejuízo de que, em ação própria, possa discutir a questão deduzida na apelação (fl. 1669, e-STJ).<br>Aliás, extrai-se dos autos que o corréu PREVIC, assistido do recorrente, manifestou-se em sede de contrarrazões ao apelo extremo, esclarecendo que não apresentou recurso de apelação em face da sentença de extinção do feito, pois concordou com a decisão.<br>Além disso, sustentou que:<br>"não houve omissão alguma da PREVIC. Na verdade, a extinção do processo decorreu de uma decisão administrativa da própria PREVIC. Não há espaço para se imaginar que o recurso do assistente contra a extinção do processo pode, de alguma forma, beneficiar a PREVIC, responsável pela motivação da extinção do feito." (fls. 1850-1856, e-STJ)<br>Portanto, a atuação do assistente simples em oposição à vontade expressa do assistido é incompatível com o regime de acessoriedade que caracteriza a assistência simples, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTENTE SIMPLES. INGRESSO NO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO.<br>(..)<br>5. Portanto, contrariamente ao sustentado pela ora agravante, a União apresenta-se na qualidade de assistente simples, e não de litisconsorte ou assistente litisconsorcial no feito originário.<br>6. Nesse contexto, considerando a regra de que o assistente simples ingressa no processo a qualquer tempo e o assume no estado em que se encontra, tem-se que a decisão recorrida - que reconheceu a ilegitimidade da União, para, na qualidade de assistente simples, interpor Agravo de Instrumento da decisão que confirmou a liminar anteriormente concedida em parte na ACP 2014.51.01.010511-3, independentemente da parte assistida, - não merece qualquer reparo.<br>7. O STJ possui precedentes reconhecendo que na assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC/1973, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1698002 RJ 2017/0226885-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)  grifou-se <br>Ainda que assim não fosse, a análise da alegada omissão do corréu PREVIC por não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo assistente simples demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A pretensão da recorrente, nesse ponto, esbarra no referido óbice sumular, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>3. Diante do exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA