DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por ARMANDO CHECON e outros, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) óbice da Súmula 7/STJ e d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Os agravantes sustentam que "ao contrário do que consignado na decisão agravada, o Recurso Especial não sofre do óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de elaborar uma convicção inédita sobre os fatos ou provas do processo de origem eis que o seu acervo é admitido pela agravante como delineado pela instância estadual somente no âmbito das questões de direito" (fl. 455). Afirmam a ocorrência de maltrato às normas legais enunciadas (artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09). Alegam a efetiva demonstração da "existência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas dos E. Superior Tribunal de Justiça, conforme páginas 30 do recurso especial, destacando os exatos trechos dos vv. acórdãos que permitiam perceber estar em discussão em ambos os casos ações de cobrança de parcelas anteriores à impetração coletiva n.º 0600594-25.2008.8.26.0053, empregando, inclusive o recurso visual da utilização de quadros sinópticos" (fl. 470).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA