DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA ALTERNATIVA FM 87,9 MHZ contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 57):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quantia constritada em conta. Alegou a recorrente que o numerário é proveniente de projeto social e destinado ao pagamento de salários, requerendo a declaração de impenhorabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados são impenhoráveis porque provenientes de projeto social e destinados ao pagamento de despesas correntes e salários de associação de rádio comunitária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência majoritária, incluindo decisões do STJ, afasta a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC em relação às pessoas jurídicas.<br>4. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a origem dos recursos bloqueados como sendo de projetos sociais ou tenham destinação salarial.<br>5. A constrição judicial não prejudicará o funcionamento da agravante, pois não há prova de que os valores penhorados são indispensáveis para a continuidade das atividades da associação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 833, incisos IV, V e X, e 854 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os valores penhorados são indispensáveis à manutenção das atividades da agravante e seriam destinados ao pagamento dos colaboradores.<br>Aduz que o acórdão seria omisso por não ter apreciado sua alegação de impenhorabilidade fundada nos incisos IV e V do art. 833 do CPC.<br>Argumenta que a verba penhorada se enquadra "em uma das hipóteses de impenhorabilidade" dos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC.<br>Informa que é entidade sem fins lucrativos, por isso o dinheiro penhorado é essencial.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 80-88.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 118-121.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento que discute a impenhorabilidade de saldo bloqueado em conta da agravante.<br>O Tribunal de origem assim se posicionou sobre o tema:<br>Dessa forma, não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor constritado, dado que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a origem social ou o destino salarial dos recursos bloqueados.<br>Isso porque não há elementos que denotem proveniência do dinheiro de projetos sociais ou que demonstrem que os recursos dessa conta sejam utilizados para o pagamento dos salários das pessoas que trabalham na rádio comunitária. Nem mesmo a folha de pagamento dos profissionais vinculados foi apresentada nos autos. Dessa forma, não é possível presumir a inexistência de outras reservas financeiras destinadas ao pagamento das verbas salariais.<br>Além disso, a jurisprudência majoritária, incluindo decisões do STJ, afasta a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas. (fls. 55-56, grifou-se).<br>De plano, verifico que os arts. 833, incisos IV e V, e 854 do CPC, apontados como violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto aos temas, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em relação ao inciso X do art. 833 do CPC, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, via de regra, não é aplicável às pessoas jurídicas, salvo nos casos de empresário individual ou sociedades de pequeno porte, quando comprovada a indispensabilidade do montante para a manutenção das suas atividades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.046/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.182.356/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se. )<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação de indispensabilidade dos valores, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a agravante se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284 do STF.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA