DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.686/2.687):<br>ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor indenizatório indicado no laudo pericial corresponde à justa indenização para fins do art. 5º, XXIV, da CF A imparcialidade do laudo pericial prevalece frente à parcialidade do laudo administrativo elaborado pelo expropriante Sendo incontroverso que a expropriada exerce atividade empresarial no imóvel desapropriado (supermercado em pleno funcionamento), evidente a perda de renda a justificar o cômputo de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 2.332-2 O termo final dos juros compensatórios é a expedição do precatório, incidindo os juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito, consoante as teses fixadas pelo C. STJ no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 210 e 211 Conforme o entendimento do E. STF no Tema de Repercussão Geral nº 810, os juros moratórios devem calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária é calculada com base no IPCA-E, incidindo a Taxa SELIC (que abrange ambas as rubricas) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios consiste na diferença entre 80% do valor total depositado e o valor da indenização fixado na sentença Correção da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho exigido do patrono da expropriada ao longo do processo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 Inclusão dos juros moratórios e compensatórios na base de cálculo da verba honorária, a teor da Súmula nº 131 do STJ Precedentes desta C. Câmara Sentença reformada Recursos oficial e voluntários parcialmente providos.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.756/2.759).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.773/2.776).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 184 dos recursos especiais, bem como não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à incidência da verba honorária sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma legal e regimental.<br>Em seu agravo em recurso especial, embora tenha argumentado no sentido de que atendera ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que inexistiria consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA