DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RESSARCIMENTO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. VALOR DA TRANSAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de ato jurídico cumulada com ressarcimento, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o preço real das quotas societárias alienadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição na sentença ao reconhecer a validade do contrato e condenar ao pagamento de diferença de valores; e (ii) se os autores comprovaram o valor real da transação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na sentença ao manter a validade do negócio jurídico e condenar ao pagamento de eventual diferença, pois tal pedido está compreendido nos limites objetivos da demanda. 4. O valor incontroverso pago pelos réus está notoriamente abaixo do valor de mercado da empresa, não refletindo adequadamente seus ativos. 5. É necessário arbitramento para calcular o preço justo da empresa no momento da transação, refletindo adequadamente a realidade financeira e o verdadeiro valor das quotas transferidas.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos ER Esp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e obscuro e que a parte autora não comprovou os fatos que levariam à nulidade do negócio jurídico.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que "MARCIO ANTONIO TURKOT e SCHIRLEI MARIA SCHAUFELBERGER TURKOT interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico cumulada com ressarcimento de lucros cessantes e perdas e danos ajuizada por JOSE LAERTE PALMA e IZILDINHA DE FATIMA CORILAZZO PALMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos" (e-STJ, fl. 900).<br>É, quanto ao mais, incompreensível a alegação da parte recorrente.<br>Diz-se isso porque a questão resolvida pelas instâncias ordinárias não trata de nulidade alguma, mas de descumprimento de contrato, com condenação em perdas e danos e determinação para que seja liquidado o valor realmente devido ajustado no contrato.<br>O Tribunal local, para tanto, consignou expressamente que "é plenamente possível extrair dos limites objetivos da demanda que, mantido o negócio - cuja validade foi defendida inclusive nesta sede recursal -, a controvérsia gira essencialmente em torno do real valor de aquisição das quotas de participação societária" (e-STJ, fl. 901).<br>Prosseguiu no sentido de que "os apelados alegam que o valor pactuado foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), os apelantes sustentam que o valor ajustado foi de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)" (e-STJ, fl. 902).<br>Concluiu, assim, estar "correta a sentença que reconheceu a necessidade de arbitramento para calcular o preço justo da empresa no momento da transação. Tal medida é crucial para garantir que o valor final reflita adequadamente a realidade financeira da empresa e o verdadeiro valor das quotas transferidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida e o recurso não merece prosperar" (e-STJ, fl. 902).<br>A alegação de violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no sentido de que não se demonstrou alguma nulidade no negócio jurídico está totalmente dissociada das razões de decidir do acórdão estadual, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA