DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELISEU FARINHA BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006230-78.2023.8.21.0010.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V (1º fato), 157, § 2º, II (2º fato), 157, § 2º, II (3º fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP e no art. 288, caput, também do CP (roubo majorado por concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima; roubo majorado por concurso de pessoas; roubo majorado por concurso de pessoas; associação criminosa) (fl. 1149), à pena de 10 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa (fl. 1157).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1576). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS (1º, 2º E 3º FATOS). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (4º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. NULIDADE DO INGRESSO DA BRIGADA MILITAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NA RESIDÊNCIA DE MARYELY.<br>A demonstração de fundadas suspeitas sobre a existência de estado flagrancial no interior do estabelecimento comercial e da residência da ré Maryely evidencia a justa causa para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Diligência realizada pela Polícia Militar que observou os requisitos do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A inocorrência de advertência, pelos brigadianos, acerca do direito à não autoincriminação dos suspeitos não autoriza o reconhecimento de nulidade. A exigibilidade de advertência sobre a garantia constitucional ao silêncio limita-se aos interrogatórios, não alcançando as abordagens policiais.<br>NULIDADE DO ATO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA CASA DE ELISEU.<br>Os fundamentos invocados 1 pela defesa técnica para amparar o pleito de nulidade dizem respeito à inobservância de aspectos formais do auto de diligência confeccionado, configurando meras irregularidades. Precedente do STJ. Prejuízo não demonstrado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade.<br>NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>O indeferimento de determinados requerimentos formulados pela defesa é faculdade conferida ao julgador, nos termos do art. 402, § 1º, do Código de Processo Penal. Inexistência de demonstração acerca da imprescindibilidade das medidas requeridas, requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação intempestiva, ainda que se trate de nulidade absoluta, impõe o reconhecimento da preclusão temporal.<br>NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.<br>A controvérsia sobre a validade do reconhecimento do autor do fato, sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, não afasta a possibilidade de impor a condenação com base em outras provas colhidas sob o contraditório em juízo, na linha do entendimento do STJ a respeito da questão.<br>NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA.<br>Apesar da inexistência de rejeição expressa da tese invocada pela defesa, a fundamentação desenvolvida pelo magistrado ao examinar a preliminar de nulidade do ingresso da Brigada Militar no estabelecimento comercial e na residência de Maryely torna inequívoco o afastamento da alegação defensiva.<br>NULIDADE DA APREENSÃO DE DOIS BLOQUEADORES DE SINAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.<br>A capacidade de alcance e o efetivo funcionamento dos equipamentos ficaram comprovados por provas de natureza documental e pelo contexto fático que envolveu os crimes de roubo, motivo pelo qual, diante das particularidades do caso, revelou-se desnecessária a realização de perícia.<br>SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>A prova dos autos, consubstanciada na robusta prova oral reunida ao longo da persecução penal, contando com detalhados relatos prestados pelas vítimas dos três roubos e declarações coerentes e harmônicas de policiais militar e civis que atuaram em diferentes diligências, na apreensão de bloqueadores de sinal em posse de um dos agentes e de considerável parte da mercadoria subtraída em poder da ré, que não apresentou as notas fiscais correlatas, nas imagens de câmera de vigilância que registrou a prática do 3º fato e viabilizou a identificação de dois acusados, em diálogos virtuais mantidos entre as esposas destes dois denunciados, na parcial confissão da acusada e nas relevantes inconsistências havidas entre seus depoimentos nas etapas policial e judicial, é suficiente para sustentar a condenação.<br>CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>Demonstrado o liame subjetivo existente entre os denunciados, que atuaram em comunhão de esforços e conjugação de vontades à prática dos roubos, circunstância que impede a rejeição da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, e a aplicação da minorante disposta no art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Irrelevante ao exame da importância da participação de cada agente a divisão de tarefas estabelecida entre os comparsas, havendo a demonstração de que todos executaram atividades igualmente relevantes e centrais para o êxito das subtrações.<br>RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.<br>O constrangimento exercido pelos agentes, que submeteram a vítima a permanecer no interior do veículo onde se encontrava a mercadoria até sua condução ao local de descarga determina a incidência da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP, pois tratou-se de medida desnecessária à subtração dos bens.<br>EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>Pedido de afastamento que carece de interesse recursal, pois não houve o reconhecimento da causa de aumento controvertida em sentença.<br>DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO.<br>A especial relevância das condutas praticadas pela apelante para o êxito dos roubos evidenciam a superação dos contornos que delimitam a incidência do art. 180 do CP.<br>DOSIMETRIA.<br>O repasse e a utilização de informações privilegiadas, a adoção de justificativa dissimulada e a organização de emboscadas justificam a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. A majorante sobressalente autoriza a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. Ausência de elementos aptos a viabilizar a avaliação da conduta social e personalidade dos condenados. As condenações definitivas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inteligência do Tema 150 do STF. Confissão espontânea incidente sobre as provisórias dos delitos em relação aos quais a ré admitiu sua participação2. Ausência de argumento capaz de fundamentar a aplicação da atenuante genérica disposta no art. 66 do CP. A condição de multirreincidente específico ostentada pelo recorrente permite a fixação de fração em patamar superior a 1/6, em atenção ao princípio da individualização da pena. O caráter hediondo do 1º fato está expressamente previsto no art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.072/90.<br>PENA DE MULTA.<br>A pena de multa está prevista em lei, sendo inviável seu afastamento ou redução tão somente pela precária condição financeira dos réus. DETRAÇÃO. Competência do Juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso I, alínea "c", da LEP.<br>CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.<br>Permanecendo o apelante recolhido durante a tramitação processual, e não havendo alteração fática após a decretação de sua prisão preventiva, inexiste fundamento que justifique a revogação da medida cautelar.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS." (fls. 1577/1578).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1599/1617), a defesa aponta violação ao art. 241 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o TJRS não reconheceu a nulidade processual oriunda da ilicitude dos meios quais foram obtidas as provas em que se sustentou a condenação. Alega que houve violação do domicílio da corré do recorrente, já que as forças policiais lá adentraram, apesar de não estarem munidas de mandado judicial nem ter havido fundadas suspeitas de situação flagrancial que justificassem o ingresso forçado ou prova do consentimento válido dos moradores do recinto.<br>Sustenta também a negativa de vigência do art. 226 do CPP, pois não foram observadas as regras procedimentais obrigatórias para o reconhecimento pessoal do recorrente. Para tanto, afirma que ele foi reconhecido mediante apenas análise de fotografia e em desacordo com as regras legais do procedimento, como a comparação entre pessoas não semelhantes e a influência prévia dos policiais militares na percepção da vítima e na identificação do autor do crime. Frisa que não houve ratificação do auto de reconhecimento em juízo e nenhuma das testemunhas reconheceu o recorrente como partícipe do crime.<br>Argumenta a violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, sustentando que o TJRS manteve indevidamente a incidência de tal majorante, considerando que a restrição de liberdade da vítima ocorreu em tempo irrelevante juridicamente, tão somente para deslocada de um local para outro, por cerca de 8 minutos, destacando, ainda, que não houve emprego violência excessiva contra ela e que, como o objeto do crime era a subtração de cargas, era indispensável o baldeamento da mercadoria subtraída para que prática delitiva se materializasse.<br>Por fim, salienta que houve violação ao art. 59 do CP, pois teria havido a exasperação indevida da pena-base do recorrente, a partir da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais. Alega que as instâncias de origem incorrem em bis in idem ao considerar a premeditação do crime enquanto elemento fático apto a negativar a culpabilidade do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, ao mesmo em que o recorrente também é condenado pelo crime de associação criminosa em concurso material. Ademais, afirma que o registro criminal levado em consideração para negativar os antecedentes do recorrente é bastante antigo, sendo encoberto pelo direito ao esquecimento, teoria reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Requer a absolvição do recorrente, a partir da declaração das nulidades supranarradas. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 1680/1699).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado); b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (quanto à tese de violação de domicílio); c) óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (quanto à tese relativa à incidência de majorante do crime de roubo); d) óbices da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF (quanto à tese relativa à exasperação da pena-base) (fls. 1759/1770).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1784/1792).<br>Contraminuta (fls. 1800/1801).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1814/1815).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões de agravo em recurso especial (fls. 1784/1792), constata-se que elas se limitaram a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ tão somente no que se refere à tese defensiva de negativa de vigência do art. 226 do CPP, silenciando-se sobre os demais óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, que foram a incidência da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 83 do STJ, esta última aplicada em relação a outras três teses defensivas.<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA