DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ilmar Jurani Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 311-312):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO ARGUMENTO ÚNICO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de provimento do recurso de apelação manejadi para reformar a sentença, em ação revisional de contrato de mútuo, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade; e (ii) avaliar a regularidade do julgamento monocrático em relação às normas processuais aplicáveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão judicial de contratos bancários para afastar cláusulas abusivas relacionadas aos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de circunstâncias específicas que justifiquem a intervenção, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n.º 2.009.614.<br>4. A mera discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades concretas da contratação, como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e as garantias ofertadas, nos termos das Súmulas 596/STF e 382/STJ.<br>5. O julgamento monocrático, amparado no art. 932, VIII, do CPC e na Súmula 568 do STJ, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permitindo a revisão pelo colegiado mediante a interposição de agravo interno, em consonância com o devido processo legal e o princípio da colegialidade.<br>6. Não demonstrada a abusividade, não há fundamento para o afastamento da mora ou a repetição de indébito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades concretas da contratação.<br>2. O julgamento monocrático, fundamentado e amparado nas normas processuais vigentes, não viola o devido processo legal nem o princípio da colegialidade.<br>3. Não comprovada a abusividade nas cláusulas contratuais, não se aplicam o afastamento da mora nem a repetição de valores pagos a maior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 46 e 51, IV; CC/2002, arts. 373, I, e 421; CPC/2015, arts. 932, VIII, e 1.021, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.009.614, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, R Esp nº 1.061.530/RS, j. 22.10.2008.<br>Não foram oposto embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, da Lei 8.078/90.<br>Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo é abusiva, pois supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação da taxa média de mercado em contratos bancários.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 357).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 389).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco BMG S.A., alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu a revisão do contrato, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou procedente a ação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenando o réu à devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 176-178).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de revisão contratual, sob o fundamento de que a mera discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem a intervenção judicial (fls. 307-312).<br>A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>À luz deste julgado, para considerar-se a taxa de juros exorbitante, deve haver análise das circunstâncias específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, tais como o custo de captação dos recursos financeiros envolvidos na operação de crédito; o perfil (risco de crédito) do tomador do empréstimo - adimplente frequente/"bom pagador", inadimplente contumaz/"mau pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado.<br>No caso, o Tribunal de origem reputou válidas as taxas de juros pactuadas no contrato de mútuo, nos seguintes termos:<br>Dessa forma, embora seja possível às partes fundamentarem seus pedidos de revisão das cláusulas pelo desbordamento do valor médio das taxas de mercado apuradas pelo Banco Central, não pode ser o argumento único, ou dissociado dos demais requisitos. De igual sorte, impraticável a revisão dos juros remuneratórios com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que é uma norma genérica de vedação à abusividade; ou na limitação de 12% (doze por cento) ao ano estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), posto que inaplicável às instituições financeiras e insuficiente, per se, para caracterizar abusividade, conforme entendimentos já sumulados pelo Supremo Tribunal Federal5 e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É necessário que a abusividade não seja apenas alegada, mas exaustiva e especificamente demonstrada nos autos.<br>(..)<br>Ainda que se possa argumentar que o tomador de empréstimos, não raro, age movido pela necessidade momentânea de recursos financeiros e eventualmente premido pelas circunstâncias, em nome da segurança das relações contratuais sou pelo cumprimento dos pactos nos termos avençados, se firmados pela livre manifestação de vontade das partes e mediante prévio conhecimento das obrigações assumidas. E no caso presente, demonstração alguma há, de algum vício de vontade ou de desconhecimento das cláusulas contratadas.<br>Cumpre registrar que o ônus probatório acerca da comprovação das circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual compete à parte autora, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito a demonstração da alegada onerosidade que ampare a pretensão de readequação da cláusula contratual, a teor do artigo 373, I, do CPC.<br>De qualquer forma, mesmo que a taxa de juros aplicada seja superior à média mensal apurada pelo BACEN, trata-se - repito de outro modo - de operação em que as condições contratuais, bem como os valores envolvidos eram conhecidos da parte autora, pois previamente fixados, e, ainda assim, esta julgou conveniente aceitá-los para usufruir dos valores que lhe foram alcançados. Portanto, não há que se falar em abusividade.<br>(..)<br>No caso concreto, a revisão contratual com fundamento de abusividade resume-se à aplicação de taxa de juros remuneratórios na avença em valores superiores à média de mercado, segundo apuração do Banco Central. Assim, não demonstrada a abusividade apta a ensejar a revisão do contrato celebrado pelo Poder Judiciário. Logo, é de ser reformada a sentença para o julgamento de improcedência do pedido de revisão do contrato.<br>Constatada a existência de cláusulas abusivas, dentro do período de normalidade da execução do objeto do contrato, é possível o afastamento da mora, uma vez que a abusividade coloca em risco, de início, a execução do contrato em seus exatos termos e condições. Porém, se a abusividade não é reconhecida, caso presente, não há falar em afastamento da mora, que é mera consequência do próprio inadimplemento.<br>De igual modo, num contrato celebrado com abusividade, verifica-se que uma das partes foi submetida a excessiva desvantagem e, por consequência, faz jus à repetição daquilo que pagou a maior, com a devida atualização. Entretanto, descaracterizada a abusividade, como no caso presente, fica prejudicada a condenação à repetição do indébito, uma vez que se reconhece a regularidade dos pagamentos realizados com base nas cláusu las contratuais. (grifos nossos)<br>No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório da demanda, expressamente consignou que a parte autora não demonstrou a abusividade apta a ensejar a revisão contratual, nem demonstrou nenhum vício de vontade ou desconhecimento das cláusulas contratadas, decorrendo a contratação da própria opção da consumidora.<br>Assim, a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 21/6/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA