DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comprovação documental suficiente de fato fraudulento em prejuízo da satisfação do crédito. Desvio de finalidade e confusão patrimonial da empresa demandada. Art. 50 do CC. Decisão da origem mantida. Recurso desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 355, 369, 442, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa; e que não há prova dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>No que toca à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal local concluiu que "as alegações trazidas pela agravante de que a disponibilização de meio de pagamento se deu para que a empresa executada satisfizesse dívidas contraídas com a agravante não autoriza a abertura de instrução para a produção de prova oral, notadamente porque a alegada compensação é matéria que havia de ser provada por meio de contrato e prova documental" (e-STJ, fl. 782).<br>Reexaminar a questão, portanto, encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a decisão do juízo primevo, confirmada pelo Tribunal de origem, consignou e concluiu que os:<br>"(..) documentos juntados demonstram a identidade de endereços (Rua Benjamin Franklin, 120, Campinas/SP), objetos sociais semelhantes e utilização indistinta do mesmo nome fantasia, a saber, "Posto de Molas 3 Rodovias", como se vê do orçamento de p. 16 que traz o CNPJ da requerida "Microssus" (08.884.029/0001-95) e da nota fiscal de p. 19, em igual sentido.<br>Ademais, o requerente também apresentou registros fotográficos do estabelecimento em pleno funcionamento (pp. 05/06).<br>Por fim, a sócia da requerida "Microssus", Sra. Kelly Gonçalves, foi quem recebeu a carta de citação da ação de execução (pp. 46/47 dos autos principais).<br>Essas circunstâncias denotam que as pessoas jurídicas se confundem, funcionando inequivocamente como uma única empresa, sendo que a existência de duas inscrições de CNPJ somente pode ter o escopo de blindagem patrimonial em prejuízo de credores.<br>Em outras palavras, há confusão patrimonial e desvio de finalidade das personalidades jurídicas autônomas, ensejando a responsabilidade de todos os envolvidos, pessoas jurídica e seus sócios, nos termos do art. 50 do Código de Civil, de forma a coibir a má-fé e ilícito praticado" (e-STJ, fl. 753).<br>O Tribunal local ainda avançou no tema, concluindo que:<br>"(..) pessoa jurídica demandada é utilizada em proveito da atividade empresarial do devedor, inclusive recebendo valores de operações comerciais direcionados à empresa executada, o que dá suporte à alegação de utilização indevida das pessoas jurídicas e à pretensão de sua responsabilização patrimonial. Inclusive, a agravante confessa ter colocado meio de pagamento à disposição do devedor, o que implica desvio do objeto social e confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 781).<br>A Corte de origem ainda prosseguiu no sentido de "que os fatos narrados implicam em infração do contrato com o meio de pagamento e infração tributária" (e-STJ, fl. 782), determinando, ainda, que se comunique "o fato ao Posto Fiscal e à Receita Estadual do domicílio do agravante, a fim de que tome as medidas cabíveis."<br>Se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de fraude e confusão patrimonial com o intuito de blindagem, é invencível a atração dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA