DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por d. Juízo de Direito da Vara de Londrina/PR em face do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.<br>O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação de indenização por danos materiais, no qual o d. Juízo paulista originário declarou, de ofício, sua incompetência relativa, ao argumento de que "em casos de pessoas jurídicas locadoras de veículos, há o entendimento de que estas não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha de foro (CPC, art. 53, V), sob pena de se dar interpretação extensiva à exceção, a ponto de desvirtuar o objetivo da regra, principalmente porque importará em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é a locação de veículo em vários locais do território nacional, em prejuízo da defesa do réu pessoa física".<br>Tal posicionamento conduziu o d. Juízo paranaense a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Londrina/PR e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos autos de ação de indenização por danos materiais. O juízo paulista declarou, de ofício, sua incompetência relativa, o que levou o juízo paranaense a suscitar o presente conflito, invocando a Súmula 33 do STJ.<br>Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Com efeito, é consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211)<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA