DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cívil de Araguaína/TO em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.<br>O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação de indenização por danos materiais, movida por proprietário de veículo em face de autor de acidente de trânsito, no Foro de sua sede, no qual o d. Juízo paulista originário declarou, de ofício, sua incompetência relativa, ao argumento de que "Considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC e podendo, inclusive, ser declinada de ofício".<br>Tal posicionamento conduziu o d. Juízo tocantinense a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cívil de Araguaína/TOe o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos autos de ação de indenização por danos materiais movida por consumidora em face de fornecedor. O juízo paulista declarou, de ofício, sua incompetência relativa, o que levou o juízo tocantinense a suscitar o presente conflito, invocando a Súmula 33 do STJ.<br>Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Com efeito, é consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211)<br>Nesse contexto, a competência só pode ser alterada mediante provocação da parte ré, o que não foi feito no caso em comento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.<br>Publicar.<br>EMENTA