DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Iraci Souza da Silva em desfavor de Generali Brasil Seguros S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.<br>O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada a relação de emprego".<br>O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "não identifico qualquer vinculação do pedido formulado à relação de emprego estabelecida entre a autora e a indigitada empresa Seara Alimentos Ltda.  ..  a causa de pedir da indenização por ela vindicada consiste no seu alegado desconhecimento do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro a que aderiu, mais especificamente daquelas restritivas de direitos (f. 04); ou seja, na falta de transparência da requerida. Registro, por oportuno, que não passa de circunstancial a intermediação da ex-empregadora no negócio jurídico em questão, tanto que nenhuma pretensão é a ela dirigida, nem mesmo em caráter subsidiário".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança securitária proposta por Iraci Souza da Silva contra Generali Brasil Seguros S.A., visando ao pagamento de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.<br>O juízo cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o benefício decorreu do contrato laboral, enquanto o juízo trabalhista suscitou o conflito, sustentando que a demanda não versa sobre relação de trabalho, mas sobre vínculo jurídico de natureza eminentemente civil entre segurado e seguradora.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Inicialmente, salienta-se que a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006).<br>Sem maiores digressões, analisando a petição inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não fixando, portanto, suas raízes na relação de trabalho em si, mas na relação estabelecida entre a seguradora e a autora em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador.<br>Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais." (CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA