DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 419):<br>APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (RESTINGA) NO MUNICÍPIO DE CANANÉIA. Ação civil pública. Degradação ambiental. Incidência da Resolução CONAMA 303/202, que complementa o Novo Código Florestal no que se refere à área de restinga, conforme entendimento do C. STF e C. STJ. Dano ambiental bem delimitado. Obrigação de recuperação ambiental estabelecida no art. 225, §3º da CF e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.651/12. Ação julgada parcialmente procedente para impor ao proprietário/possuidor do imóvel a obrigação de remover a edificação e seu entulho, além de recompor a vegetação nativa, mediante apresentação de projeto de recuperação ambiental. Condenação subsidiária do Município de Cananéia. Irresignação de ambos os réus. O corréu Ely construiu uma casa de alvenaria em terreno situado na Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (APACIP) e em APP de restinga, sem licença ambiental, portanto, deve remover a construção e seu entulho, além de recompor a vegetação nativa, na forma determinada pelo d. Juízo "a quo". Quanto ao Município correquerido, não se configurou omissão do ente público. Ao contrário, o Município agiu de acordo com sua responsabilidade fiscalizatória, interpelando o proprietário/possuidor do imóvel para que houvesse o devido cumprimento das normas de edificação e de preservação ambiental, mesmo antes do ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público. Sentença modificada para a decretação da improcedência da demanda em face do Município de Cananéia, ficando integralmente mantida a condenação do proprietário/possuidor do imóvel, como sentenciado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE ELY JORGE TEIXEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 480/488).<br>Nas razões de seu recurso especial, às fls. 494/506, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando omissões no acórdão recorrido quanto: (a) à análise da omissão do Município de Cananéia em exercer seu poder de polícia para impedir a construção em área protegida; (b) à ausência de manifestação sobre precedente relacionado à área vizinha, em que o Município foi condenado em situação análoga; (c) à obscuridade sobre a suficiência das medidas adotadas pelo Município para afastar sua responsabilidade ambiental.<br>Aponta violação dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, argumentando que o Município de Cananéia foi omisso em sua obrigação de fiscalização, permitindo a degradação ambiental em área de preservação permanente (APP). Alega que as medidas adotadas pelo Município foram insuficientes e que a responsabilidade solidária do ente público deveria ser reconhecida, conforme jurisprudência consolidada.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 441/472), requerem o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 515/524 pelo Município de Cananéia.<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes.<br>É o relatório.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>O agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Ely Jorge Teixeira e o Município de Cananéia, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de construção irregular em área de proteção permanente (APP), com pedido de demolição da edificação e recuperação da área degradada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a responsabilidade do MUNICIPIO DE CANANEIA, com os seguintes fundamentos (fls. 431/432):<br>No mérito, porém, tem-se que a condenação contra o Município deve ser afastada, visto que o ente público efetivamente tomou as medidas pertinentes para a defesa ambiental, envolvendo o imóvel em comento, como se observa dos documentos de fls. 68 e 191.<br>Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz "a quo", o Município de Cananéia notificou o corréu Ely bem antes do início das investigações e interpelações promovidas pelo Ministério Público e que deram início, Inquérito Civil (autos n.º 14.0704.0000008/2016-6) a partir de fevereiro de 2016.<br>De fato, a Prefeitura Municipal já havia expedido notificação para que Ely apresentasse eventuais licenças para construir, obtidas junto aos órgãos ambientais, ocasião em que também o intimou a demolir a construção irregular e a recompor a vegetação nativa, sob pena de comunicação aos órgãos competentes, documento recebido e assinado pelo próprio notificado em 01/10/2015 (fls. 68 e 191).<br>Em 04/03/2016, a Municipalidade lavrou nova notificação ao corréu, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que apresentasse projeto de construção aprovado pela Prefeitura, com autorização emitida pela CETESB e anuência do ICMBIO, já que a obra estava inserida em APA e APP, sob pena de embargo da obra e outras medidas. O documento foi assinado pelo notificado nessa mesma data, mas Ely se manteve inerte (fls. 192/193).<br>Em 11/03/2016, o Município encaminhou nova notificação, desta vez para que Ely comparecesse ao Departamento Ambiental da Prefeitura (fls. 194).<br>Por fim, em junho de 2016 o Município de Cananéia ajuizou ação de obrigação de fazer para a demolição da obra, demanda promovida em face de Ely Jorge Teixeira e de sua mulher (Shirley da Silva Teixeira), autos do processo n.º 1000485-61.2016.8.26.0118, processo reunido a este por continência e julgado em conjunto (fls. 195/196 e autos em apenso).<br>Como se vê, não se configurou omissão do ente público. Ao contrário, o Município agiu de acordo com sua responsabilidade fiscalizatória, interpelando o proprietário/possuidor do imóvel para que houvesse o devido cumprimento das normas de edificação e de preservação ambiental.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o MUNICIPIO DE CANANEIA não foi omisso na presente situação, expedindo notificações para que ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA apresentassem licença para construir e ajuizando ação de obrigação de fazer contra eles, para regularizar a situação.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, entender diversamente do Tribunal de origem quanto à ausência de omissão por parte o MUNICIPIO DE CANANEIA, no presente caso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL EXTRAVAZAMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Por isso, quanto à insurgência recursal remanescente, qual seja a alegação de violação do art. 70 da Lei n. 9.605/1998, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a existência de excludente de responsabilidade ambiental da recorrente, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Nesse sentido, a decisão do tribunal de origem demonstra-se em compatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal, haja vista que não há configuração dos elementos que caracterizam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental. Desse modo, o acórdão em questão não encontra-se desacordo já que "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).<br>VII - Com isso, a parcela recursal em questão demandaria a revisão de conteúdo fático-probatório já analisado na decisão do Tribunal de origem, fato o qual esbarra no óbice do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.275/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O contexto fático delineado pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela não responsabilização do recorrente, quanto à infração ambiental; e, porque a pretensão recursal é dependente do reexame de provas, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação do art. 14 da Lei n. 6.938/1981.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.630/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>RECURSO DE ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fl. 564):<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA, porém, não infirmaram a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada.<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, relativamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e, quanto ao recurso de ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA