DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 243):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.989/95. MP Nº 1.034/21. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.<br>1. A limitação do incentivo fiscal de isenção de IPI às pessoas portadoras de deficiência, quanto à obrigatoriedade de permanecer com o bem por 4 (quatro) anos, ao invés dos 2 (dois) anos anteriormente exigidos, implica na exclusão do benefício, o que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF.<br>2. Há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a Medida Provisória nº 1.034/21 não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 1º de março de 2021, mas somente após 90 (noventa) dias contados da referida data.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 306/311).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando persistir deficiência na prestação jurisdicional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, notadamente no tocante às limitações de valor e ampliação de prazo introduzidos na MP 1.034/2021, quando da aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, prevista no art. 1º, IV, da Lei 8.898/1995.<br>Nesse sentido, argumenta que, "existindo a possibilidade de se observar, em alguma medida, a capacidade econômica dos contribuintes, além do critério da seletividade do IPI, figura-se legítima a alteração perpetrada pela Medida Provisória nº 1.034/2021, quando adequa a concessão da isenção de IPI a critérios condizentes com a realidade constitucional do impostos" (fl. 344).<br>Aduz que "a norma em questão, MP 1.34/2021, não está sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/88, pois não se trata de lei que majorou o IPI, mas apenas criou condicionantes ao gozo de isenção já existente" (fl. 352), destacando, ainda, o seguinte:<br>Fica claro que se está diante de uma "declaração de inconstitucionalidade", e, não, de uma "interpretação conforme a Constituição." E tanto a declaração de inconstitucionalidade com redução de texto como a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto devem, obrigatoriamente, ser processadas pelo Pleno dos Tribunais, por força do art. 97 da CRFB/88, uma vez que ambas são formas de claração de inconstitucionalidade.<br>Ao decidir como o fez, o TRF da 4ª Região deixou de observar o disposto no artigo 97 da Constituição da República  .. (fl. 357).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 402).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, não é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mais, observo que, embora  a parte recorrente mencione , nas  razões  do  recurso  especial,  violação  de  dispositivos  de  lei  federal,  é  incabível  o  recurso  especial,  pois  interposto  contra  acórdão  cuja fundamentação é  eminentemente  constitucional, notadamente a observância do princípio da anterioridade nonagesimal em caso de revogação ou limitação de benefício fiscal.<br>Dessa forma,  possuindo  o  acórdão  recorrido  fundamento  eminentemente  constitucional,  é descabida  a  sua  análise  pela  via  do  recurso  especial,  sob  pena  de  usurpação  de  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  prevista  no  art.  102  da  CF/1988.  Cito os  seguintes  precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento predominantemente constitucional de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte.<br>3. "A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa reflexa, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1506024/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº 1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a ampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender que a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao empreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção fiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade Industrial. Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio da anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.<br>2. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ).<br>3. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal, como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição Federal.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.099.154/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O cerne do questionamento consiste na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à legislação que revoga isenção tributária. A parte recorrente afirma que "a revogação da isenção somente pode surtir efeitos após 02/09/2008, ou seja, somente depois de decorridos noventa dias da publicação".<br>2. A questão atinente à observância do princípio da anterioridade nonagesimal reveste-se de nítido caráter constitucional, como consignado pela Corte de origem: "No que se refere às isenções tributárias concedidas por tempo indeterminado, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacificado de que a revogação de uma norma que confere isenção ao contribuinte não constitui majoração ou criação de tributo, sendo apenas a extinção de um incentivo fiscal. Uma vez revogada a norma, o tributo volta a ser exigido imediatamente, pois não há prejuízo ao contribuinte, mas o retorno ao status "a quo" e a obrigação tributária não restou impedida em qualquer momento".<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação de preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.179.048/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018; AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgRg no REsp 1.455.859/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.6.2016.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.763.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>No ponto relativo à cláusula  de  reserva  de  plenário,  em que a parte suscita a observância do  art. 97  da  Constituição Federal (CF)  e  da  Súmula  10 do Supremo Tribunal Federal (STF),  não procede a irresignação.<br>Conforme já pontuou o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) ao decidir idêntica situação, "não há que se falar em ofensa do art. 97 da CF e da Súmula 10/STF, isso porque não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos tidos por violados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso (AgInt no AREsp n. 2.023.930/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 1º/09/2022); além disso, como já dito, é inviável, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte (REsp n. 1.956.256/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 15/08/2022)" (REsp 2.026.115, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, DJe de 7/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA